Com vários casos ativos e suspeitos, prefeitura de Cururupu publica novo decreto para conter à Covid-19.

DECRETO Nº19, DE 05 DE MARÇO DE 2021 página 01

Com o avanço dos casos de Covid-19 na cidade, a Prefeitura de Cururupu publicou o DECRETO Nº19, DE 05 DE MARÇO DE 2021 , com novas medidas para o combate da pandemia. O documento, que foi assinado pelo prefeito Aldo Lopes na última sexta-feira (5), prorroga algumas medidas já previstas em Decretos anteriores, bem como cria e estabelece novas regras na tentativa de conter o avanço da doença no Município.

De acordo com o decreto, pelo período de treze dias, a contar da zero hora deste domingo (7), diversos setores deverão estarem atentos às determinações, inclusive as Igrejas, Escolas Públicas e Privadas e o comércio. Algumas Secretarias também terão suas atividades presenciais suspensas.

ULTRAGAZ CURURUPU
ULTRAGAZ CURURUPU

Segundo a assessoria da prefeitura, atualmente o Município tem 9 casos ativos da doença, 20 pessoas já vieram a óbito, sendo 19 só em 2020. Uma boa notícias é que do total de casos confirmados, 879 já foram recuperados, 3.435 foram descartados. Há no momento 101 casos considerados suspeitos e 109 em isolamento domiciliar.

Dos casos comprovados até o momento, 50 são profissionais da saúde. Outro dado importante é que as mulheres são as principais vítimas da doença no Município, até o momento foram 569 casos confirmados para elas, e 339 para os homens.

A notícia não é nada boa. Pois segundo as informações que a nossa redação tem recebido, quase todos e ou se não todos os leitos para COVID da Santa Casa de Cururupu estão ocupados, ou seja, não há mais leitos disponíveis.

Entramos em contato com a provedoria da Santa Casa, mas até o momento não nos respondeu, mas salientamos que caso sejam verdade a informação, onde aguardamos o posicionamento da provedoria da instituição, os cuidados dos cururupuenses e região devem ser redobrados, pois o alerta é vamos usar MÁSCARAS, O ÁLCOOL EM GEL, E MANTER O DISTANCIAMENTO, vamos convencer nossos parentes e amigos dessa necessidade básica nesse momento. É o mínimo que podemos fazer.

DECRETO Nº19 , DE 05 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre demais medidas preventivas e restritivas a serem aplicadas no enfrentamento à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e suas variantes e dá outras providências.

ALDO LUIS BORGES LOPES, Prefeito Municipal de Cururupu/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que é de competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade.

CONSIDERANDO que por meio do Decreto nº 36.531 de 03 de março de 2021 do Estado do Maranhão suspendeu a autorização para a realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Recomendação nº. 004/2021 /FAMEM/COVID-19 expedida pelo FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO, recomendando, respeitando as realidades locais, que os Municípios adotem, no período de 5 a 14 de março de 2021, medidas a fim de conter o avanço da COVID-19; CONSIDERANDO que desde que o Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020 declarou Emergência ou Calamidade em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19, o Município de Cururupu-MA elaborou o Plano de Contingência e que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual e municipal;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em Cururupu e em todo o Brasil, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade.

CONSIDERANDO que os trágicos números vivenciados no que está se chamando de segunda onda agravam-se diariamente neste momento, em que houve uma evolução da doença, com o aparecimento de novas variantes virais em locais distintos do planeta, causando preocupação devido às incertezas que elas trazem, além do real colapso das redes de saúde públicas e privadas.

CONSIDERANDO que a vacina, que seria a principal medida para controle da COVID-19, não está ocorrendo na velocidade do agravamento da doença, portanto, nos números até aqui atingidos (192.850 doses) não é capaz de alterar a realidade de forma a começar a ter o impacto desejado na redução de casos.

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 dos indicadores epidemiológicos de Cururupu e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo da prevenção;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Poder Executivo Municipal de Cururupu, Estado do Maranhão, que a crise sanitária seja superada o mais breve possível:

DECRETA

Art. 1º. No afã de resguardar a saúde da coletividade e evitar o colapso do sistema de saúde, ficam estabelecidas as seguintes regras que vigorarão por 13 dias, a partir do dia 07 de março de 2021 até 19 de março de 2021:

I – está suspenso, em todo o município de Cururupu, a autorização para realização de reuniões e eventos, a exemplo de festas em todas as suas formas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.

II- Mantem-se a obrigatoriedade em todos os locais públicos, privados e de uso coletivo, do uso de máscaras de proteção em todo o município de Cururupu-MA, de qualquer espécie, inclusive de tecido, caseiras, descartáveis ou reutilizáveis, que possuam duas ou três camadas, como medida farmacológica destinada a contribuir para contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).

Art. 2º Fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, nesse período e quaisquer outros locais de eventos que possam gerar aglomerações.

Art. 3º Fica determinado o funcionamento de forma limitada de todas as demais atividades comerciais não essenciais, podendo funcionar de segunda a sexta-feira, das 6h00min às 18h00min, e aos sábados das 8h00min às 13h00min.

1º Permite-se a venda de bebidas alcoólicas somente dentro do horário comercial estipulado no caput deste artigo.

2º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente todos os protocolos de recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão e do Município, aos Decretos Federais, Estadual e Municipal.

3º As atividades comerciais em geral (atacado e varejo) poderão atender por delivery e drive-thru.

Art. 4º. O funcionamento dos templos religiosos, igrejas, terreiros de umbanda e cultos de matrizes africanas, está condicionado ao cumprimento restrito das medidas sanitárias (uso de máscara e álcool em gel, redução de 50% da capacidade de lotação, a fim de assegurar o distanciamento social), bem como demais protocolos de recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão e do Município, aos Decretos Federais, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. O cumprimento de tais medidas será de responsabilidade do líder religioso, obedecendo o horário do toque de recolher nos termos do artigo 4º do presente decreto.

Art. 5º Fica determinado ainda, em todo o município de Cururupu, o recolhimento domiciliar obrigatório no período do dia 07 de março de 2021 até 19 de março de 2021.

1º O horário do recolhimento domiciliar se dará da seguinte forma:
I – de segunda a domingo: das 21h00min às 05h00min.

Art. 6º Resta estabelecido que a partir de 0h00min do dia 08 de março de 2021 até as 24h00min do dia 19 de março de 2021, haverá suspensão de todas as atividades educacionais da rede pública e privada, de todos os níveis de ensino, podendo, entretanto, ser realizada de forma remota.

Art. 7º Fica determinada a suspensão de atividades coletivas e individuais em parques ou outros espaços acessíveis ao público que propociem aglomerações do período aqui estabelecido (07/03 a 19/03).

1º Estão proibidas as atividades físicas em academias de ginástica.

Art. 8º Bancos, serviços financeiros e lotéricas, deverão funcionar com pelo menos um bombeiro civil para organização das filas e controle de fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações, sendo que tal contratação será de responsabilidade da respectiva instituição.

Parágrafo único. Fica suspensa todas as competições esportivas e treinos em todo o território municipal durante o período aqui disposto.

Art. 9º Fica o Serviço público municipal com atividade presencial suspensa, bem como o atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal e de suas Secretarias Municipais pelo período aqui compreendido de 07/03/2021 a 19/03/2021, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelo:
I – Gabinete do prefeito
I – Secretarias de Administração, Educação, Saúde e Finanças.

Parágrafo único. Os servidores dos orgãos e entidades não mencionados nos incisos I e II podem laborar em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, em especial para os servidores e funcionários do grupo de risco;

Art. 10. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal e pela Polícia Militar.

Art. 11. Havendo descumprimento deste Decreto, as autoridades competentes farão cessar imediatamente o evento, sem prejuízo da apuração do cometimento de crime por parte do infrator, sobretudo, o previsto no art. 268 do Código Penal.

1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento da proibição estabelecida nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I – interdição imediata do estabelecimento;
II – multa ao responsável pelo estabelecimento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

2º. As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 07/03/2021 a 19/03/2021, revogando todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU-MA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 05 de março de 2021.

Aldo Luis Borges Lopes
Prefeito Municipal

Estácio Pólo Cururupu
Estácio Pólo Cururupu

 

DECRETO Nº19, DE 05 DE MARÇO DE 2021 página 01
DECRETO Nº19, DE 05 DE MARÇO DE 2021 página 01
DECRETO Nº19, DE 05 DE MARÇO DE 2021 página 01
DECRETO Nº19, DE 05 DE MARÇO DE 2021 página 01
DECRETO Nº19, DE 05 DE MARÇO DE 2021 página 03

Deixe uma resposta