CURURUPU: Juiz encaminha processo contra ex-prefeita de Cururupu a Justiça Federal.

CURURUPU (MA) – O juiz Douglas Lima da Guia, na decisão assinada em 29 de dezembro de 2020, determina que uma Ação contra a ex-prefeita de Cururupu e vários de seus auxiliares seja encaminhada à Justiça Federal, pois os recursos usados e que originou a Ação do Ministério Público Estadual é oriundo da União, sendo assim, cabe ao Ministério Público Federal prosseguir com a Ação.

Segundo o Ministério Público, foi instaurado um Inquérito Civil, por meio da Portaria nº. 007/2018, com a finalidade de apurar suposta irregularidades em procedimento licitatório durante a gestão da ex-prefeita Professora Rosinha em relação ao pregão Presencial nº. 018/2018, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos e transporte escolar no Município de Cururupu, no valor de R$ 3.700.500,00 (três milhões, setecentos mil e quinhentos reais), sendo que o contrato foi aditivado na data 09/12/2019, passando sua vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01/01/2020 até 31/12/2020, com valor adicional de 25% (vinte e cinco por cento), perfazendo o montante de R$ 7.851.200,00 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e um
mil e duzentos reais).

ULTRAGAZ CURURUPU
ULTRAGAZ CURURUPU

Além da ex-prefeita Professora Rosinha, que encabeça a lista de réus na Ação, constam ainda vários secretários de seu governo, entre outros auxiliares, são eles: Trata-se de Rosária de Fátima Chaves (professora Rosinha); Katma Ivane Pinto  Aguiar (Katma Belém), Gesicleide de Jesus Macedo Reis Fonseca, Raquel Borges Serra, João Batista Reis Diniz, Arlon dos Santos Lima, Maria Helena Andrade, Maria do Socorro Povoas Viana Neta, Jacira Pimentel Cunha, Stefane Barbosa Andrade, Ricardo Tadeu Matos Sousa, Giselle Pimentel Cunha, Claudiomar Celestre Lopes, Manoel Barbosa, Antônio Geraldo Farias de Sousa Júnior, Márcio Henrique Santiago de Sousa, Anderson  Wesley Lima Matos e Márcio Ricardo Santos Guayanaz. Consta também as empresas Lima Matos Irmãos Ltda e Prime Consultoria Contábil Eireli.

O Ministério Público afirma que foram remetidos os autos à Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Maranhão, o qual emitiu o Parecer Técnico nº 304/2020-AT-PJ, que, em relação ao Pregão Presencial nº. 018/2018, constatou as seguintes irregularidades:

1- Ausência de justificativa para a necessidade de contratação, emitida pela autoridade competente em desacordo ao art. 3º, I e III, da Lei nº. 10.520/2002.

2- Ausência de comprovação da existência de recursos orçamentário em desacordo ao art. 7º, inciso III, § 2º, da Lei nº. 8.666/93; (3) ausência de documento de pesquisa de preços de mercado em desacordo ao art. 43, inciso IV c/c 15, V, § 1º, da Lei nº. 8.66/93; (4) ausência de informação acerca da existência de dotação orçamentária em desacordo ao art. 7º, inciso III, § 2º, da Lei nº. 8.666/93; (5) ausência de estudo comparativo ou demonstrativo acerca da economicidade do ato de locar veículos em detrimento à aquisição deles.

6- Ausência de aprovação do Termo de Referência em desacordo ao art., 7º, § 2º, I, da Lei nº. 8.666/93; (7) emissão de parecer jurídico acercas das minutas do edital e do contrato de forma genérica, ou seja, sem análise dos documentos em desacordo ao art. 38, VI, da Lei nº. 8.666/93;
edital com clausula restritiva; (8) ausência de exigência à locação de veículos para o transporte escolar em desacordo ao art. 136 e seguintes do CTB.

9-Ausência de publicação do aviso de licitação em jornal de grande circulação, no Diário Oficia do Estado do Maranhão e no Diário da União e em meio eletrônico como internet; (10) ausência de divulgação do edital na internet no site da Prefeitura Municipal ou Portal da Transparência em desacordo ao art. 8º e seguintes da Lei nº. 12.527/2011.

11- Ausência da indicação de códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que seriam fornecidos elementos informações e esclarecimentos relativos a licitação em desacordo ao art. 40, VIII, da Lei nº. 8.666/93; (12) ausência de publicação resumida do contrato na imprensa oficial em desacordo ao art. 61, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93 (ID nº39303891).

Diante das irregulares comprovadas, o Ministério Público pede entre outros pedidos a condenação dos réus por ato de improbidade, além da indisponibilidade dos bens dos envolvidos, no valor de R$ 7.851.200,00 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e um mil e duzentos reais); a declaração da nulidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº. 018/2018 e o ressarcimento integral ao erário público.

Em sua decisão, o Juiz Douglas Lima da Guia destacou que, se tratando de apuração de suposta malversação de recursos públicos de transporte escolar, que possui verba federal destinada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a competência é da Justiça Federal. Ademais, observou que, no caso envolvendo a gestão da ex-prefeita Rosinha, houve recursos públicos federais transferidos ao município, de tal forma que a fiscalização da sua aplicação é feita pelo Tribunal de Contas da União, o que acaba por atrair a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

“Assim sendo, não há outra medida, senão a declinação da competência. Ante o exposto, e com lastro em tudo que consta na Ação, com fundamento no art. 109, I, da CRFB/88, determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciaria do Maranhão. Dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos via malote digital à Justiça Federal”, foi como decidiu o magistrado, remetendo o caso, juntamente com todas os dados apurados no Inquérito e que constam na Ação do Ministério Público à Justiça Federal para prosseguimento da Ação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão do juiz o qual remete o caso para a Justiça Federal.

Estácio Pólo Cururupu
Estácio Pólo Cururupu

Fonte: Portal Icururupu

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