Justiça do Trabalho declarada ilegal a nova Colônia de Pescadores de Bacuri.

Uma decisão liminar da Justiça do Trabalho na última quarta-feira (24), deu fim a uma briga que vinha sendo impetrada pela COLÔNIA DE PESCADORES Z05 DO MUNICÍPIO DE BACURI, representada pelo seu presidente senhor Zé de Lauro, única entidade legalmente constituída e reconhecida pela Justiça, e pela nova entidade constituída de forma irregular conforme decisão judicial, denominada COLÔNIA DE PESCADORES Z-05 DE BACURI-MA, que tem como presidente o senhor Francisco Elias Almeida Carneiro, mais conhecido como “Chico da Cardina”.
Segundo a decisão judicial, a COLÔNIA DE PESCADORES Z05 DO MUNICÍPIO DE BACURI, fundada em 1992, foi considera pela justiça a única legalmente representante da categoria, a constituição de uma nova entidade tem como objetivo cindir (separar), a categoria representada por ela desde 1992. A COLÔNIA DE PESCADORES Z05 DO MUNICÍPIO DE BACURI fundamentou seu pedido afirmando que a nova entidade requerida instalou-se em área pertencente à base territorial da requerente, em total afronta ao disposto no art. 8, II, da CF, e portanto, estaria funcionamento irreguladamente.
Para a juíza, Talia Barcelos Hortegal – Vara do Trabalho de Pinheiro, observou que o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da CF, veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município de Bacuri.
A juíza aceitou o pedido da COLÔNIA DE PESCADORES Z05 DO MUNICÍPIO DE BACURI, concedendo a tutela de urgência pleiteada nos autos para, com base no princípio da unidade sindical, ratificar a representação sindical que tem o senhor Zé de Lauro como presidente a única legalmente constituída no âmbito do Município de Bacuri, e determinar que os reclamados, ou seja, COLÔNIA DE PESCADORES Z-05 DE BACURI-MA e seu presidente respectivamente, no caso o senhor Francisco Elias Almeida Carneiro que se abstenham de praticar qualquer atos de representação da categoria pelo Município, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, limitada a R$100.000,00 mil reais em caso de descumprimento da decisão.
Por: Icururupu

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