URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a Impugnação de Mandatos de Vereadores Eleitos pelo PT.

CURURUPU – O Ministério Público Eleitoral, se posicionou pedindo a Impugnação de Mandato dos vereadores eleitos pelo PT, assim como toda a chapa. Segundo o promotor, a chapa impugnada inscreveu candidaturas fictícias conceituado como FRAUDE ou como ABUSO DE PODER, também exige pronta atuação da Justiça Eleitoral, para desconstituir os mandatos dos titulares e dos suplentes eleitos. Os vereadores eleitos que terão seus mandatos impugnados são; Egnaldo Fonseca Silva, Izanildo Fernandes (Zito) e Henrique Luís Tavares Chaves.

ENTENDA O CASO

ULTRAGAZ CURURUPU
ULTRAGAZ CURURUPU

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi ajuizada por Jenner Luís Rabelo Pestana, em desfavor do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores da cidade de Cururupu, sendo citado João Batista Carvalhal Miranda, Izanildo Fernandes, Itanilde Lopes Pimenta, Tony Marcio Silva Lopes, Alex Sandro Silva Rabelo, Bruno Passinho Azevedo, Gracilourdes Pereira Costa, Egnaldo Fonseca Silva, Paulo Vitor Silva Serra, Joãode Jesus Sousa Monteiro, Jodeilde Augusta Santos Miranda, Henrique Luís Tavares Chaves, Valdenira Ribeiro Vale e Walquiria Ramos Nery.

Jenner Luís, afirma que no DRAP do PT de Cururupu, que tramitou na Zona Eleitoral sob o número 0600032-28.2020.6.10.0014, onde o PT inicialmente, registrou apenas 12 (doze) candidatos, nos quais apenas 03 (três) eram mulheres, em desrespeito ao percentual de gênero legal. Mas após darem conta do erro e por não concordarem em retirar candidatos do sexo masculino, o Partido dos Trabalhadores resolveu por incluir mais duas candidatas “laranjas”, qual sejam, WALQUIRIA RAMOSNERY e VALDENIRA RIBEIRO VALE, com o intuito de evitar o indeferimento da chapa.

A Ação, afirma que a impugnada VALDENIRA RIBEIRO VALE não realizou campanha, não recebeu nenhum voto, não apresentou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2020 e sequer publicou fotos de campanha em sua rede social.

Quanto a impugnada WALQUIRIA RAMOS NERY, também não realizou campanha, o que culminou da inexpressividade de sua votação, com apenas 01(um) voto. Em relação à sua prestação de contas, aparece zerada em quase todos os itens de campanha, exceto pelo item “2.15 – Publicidade por materiais impressos”, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que não foi utilizado em seu benefício.

Com a alegações, o suplente de Vereador Jenner Luís, pede que seja julgada procedente a ação para anular os votos obtidos pelo Partido dos Trabalhadores na eleição proporcional, com a consequente cassação dos diplomas e desconstituição dos mandatos dos impugnados, determinando-se ainda a retotalização da votação geral, com a apuração dos novos coeficientes eleitorais e partidários e demais providências cabíveis.

NOTIFICADOS.

De acordo como o Promotor de Justiça Titular da 14ª Zona Eleitoral de Cururupu, Igor Adriano Trinta Marques, foram notificados, os impugnados eleitos Egnaldo Fonseca Silva, Izanildo Fernandes e Henrique Luís Tavares Chaves, apresentaram defesa e seus anexos. Já o Partido dos Trabalhadores e os demais impugnados, suplentes, Itanilde Lopes Pimenta, Tony Marcio Silva Lopes, Alex Sandro Silva Rabelo, Bruno Passinho Azevedo, Gracilourdes Pereira Costa, Paulo Vitor Silva Serra, João de Jesus Sousa Monteiro, Jodeilde Augusta Santos Miranda, Valdenira Ribeiro Vale e Walquiria Ramos Nery apresentaram defesa.

Todos os impugnados argumentam, em sede preliminar, a ilegitimidade passivado Partido dos Trabalhadores – PT e dos candidatos não eleitos, pelo que pugnam pelo indeferimento da ação e extinção do feito. Já no mérito, alegam ausência de configuração de fraude eleitoral diante da inexistência de candidaturas laranjas.

O Ministério Público, observou a legitimidade passiva do Partido dos Trabalhadores e dos candidatos não eleitos, e requereu a designação de audiência para inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 5º da LC nº64/90.

NOVAS PROVAS.

Em 01/07/2021, o impugnante apresentou fatos novos, quais sejam, uma notícia de fato protocolada na Promotoria de Justiça da cidade de Cururupu (em anexo), sob o número 065/2021, no dia 08/06/2021, na qual a noticiante (Andrelurdes Ribeiro Vale, irmã da Impugnada Valdenira Ribeiro Vale) junta um documento que consiste em uma declaração de próprio punho da impugnada Valdenira Ribeiro Vale, com firma reconhecida no cartório de notas de Mirinzal-MA, documento que contém sérios esclarecimentos sobre sua candidatura fictícia.

O impugnante juntou aos autos também certidões no processo de prestação de contas n.º 0600293-90.2020.6.10.0014, em trâmite nesta Zona eleitoral, que aduzem que a impugnada Valdenira Ribeiro Vale fora citada pessoalmente, mas não apresentou suas contas finais, demonstrando um desinteresse do partido impugnado em acompanhar e assessorar a candidata laranja, o que culminará no julgamento de suas contas como “não prestadas” e a deixará sem quitação eleitoral.

Designada audiência, após requerimentos de adiamentos, esta veio a ocorrer em 09/07/2021. Encerrada a instrução, foram abertas vistas as partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.

Nesse contexto, o impugnante requereu o julgamento totalmente procedente para anular os votos obtidos pelo Partido dos Trabalhadores na eleição proporcional, com a consequente cassação dos diplomas e desconstituição dos mandatos dos impugnados, determinando-se ainda a retotalização da votação geral, com a apuração dos novos coeficientes eleitorais e partidários e demais providências cabíveis.

Por sua vez, os requeridos em suas alegações finais requereram a denegação dos pedidos, com julgamento improcedente da ação.

Ministério Público Eleitoral afirma que, a Lei n. 9.504/97, em seu artigo 10, § 3º, a partir da redação dada pela Lei n.12.034/2009, instituiu política afirmativa da participação das mulheres nos pleitos eleitorais e exigiu providências dos partidos políticos para a formação de quadros femininos aptos a disputar as eleições com reais possibilidades de sucesso ou pelo menos com efetiva buscados votos dos eleitores. Valendo-se da expressão “preencherá” o mínimo de 30%, o legislador deixou clara a condição de admissibilidade da lista a registro na Justiça Eleitoral e, mais, de sua apresentação ao eleitorado, na expectativa de preenchimento mais equilibrado das cadeiras do parlamento.

Ministério Público Eleitoral afirma que a fraude na composição da lista de candidatos a vereador também caracteriza abuso de poder, praticado pelo partido/coligação, que tem a exclusiva prerrogativa constitucional de conduzir as candidaturas à Justiça Eleitoral e tem a responsabilidade de, em prévia convenção partidária, formar o grupo de candidatos que vai buscar os votos do eleitorado, para tanto obedecendo fielmente os parâmetros legais, mais marcadamente aquele ditado pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, o percentual mínimo de candidaturas femininas. Mas a Coligação aqui impugnada agiu de forma contrária à lei, tangenciando a disposição legal mencionada e desviando-se do rumo traçado pelo ordenamento jurídico de regência.

A DECISÃO.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, o comportamento da Coligação Impugnada, inscrevendo candidaturas fictícias que possibilitaram o deferimento do seu DRAP, a recepção de votos e a consequente formação de quociente partidário, conceituado como FRAUDE ou como ABUSO DE PODER, exige pronta atuação da Justiça Eleitoral, para desconstituir os mandatos dos titulares e dos suplentes.

O Promotor concluiu que logo, tendo em vista que os documentos constantes dos autos, bem como a prova testemunhal demonstraram substancialmente a fraude e o abuso de poder alegados pelo impugnante, tem-se restar comprovada as teses suscitadas na petição inicial.

“Nessa vereda, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela procedência da presente Ação de Impugnação de Mandato Eleito (AIME), haja vista a presença de provas robustas e inequívocas que configurem a ocorrência de fraude e abuso de poder pelos impugnados, ao registrarem candidaturas fictícias para cumprirem a exigência legal da cota de gênero”. Promotor de Justiça Titular da 14ª Zona Eleitoral de Cururupu, Igor Adriano Trinta Marques.

Estácio Pólo Cururupu
Estácio Pólo Cururupu

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