Novo Decreto da prefeitura de Cururupu flexibiliza, mas punirá infratores com multa de 10 mil reais.

Novo Decreto Municipal
Novo Decreto Municipal

A prefeitura de Cururupu publicou um novo Decreto Nº 34, de 01 maio de 2021, que dispõe sobre alteração no decreto n° 30 de 06 de abril de 2021 e estabelece medidas preventivas a serem aplicadas no enfrentamento à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como prorroga o Estado de Calamidade em Saúde Pública e dá outras providências.

No decreto, o prefeito Aldo Lopes, flexibiliza as medidas e estabelece proibições pra festa e eventos, libera bares com e outros estabelecimento onde devem ocupar 50% de sua capacidade total, má para quem descumprir o Decreto a Multa varia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

Leia na Íntegra o Novo Decreto.

ULTRAGAZ CURURUPU
ULTRAGAZ CURURUPU

Art. 1. Fica prorrogada ainda a Situação de Calamidade em Saúde Pública no Município de Cururupu- MA até o dia 15.05.2021, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) – classificação e codificação brasileira de desastre (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral) e do aumento do número de casos, tendo em vista necessidade permanente de monitoramento da pandemia;

Art. 2. Para o enfrentamento do Estado de Calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de Calamidade.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 3. Fica determinado o funcionamento das atividades comerciais de forma geral, com exceção de shows e festas, do dia 01 de maio até o dia 15 de maio de 2021.

I- As atividades comerciais em funcionamento devem continuar a observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 do Governo do Estado, e das Portarias editadas pela Casa Civil.

§1°. Fica determinado o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, onde deverão limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre uma mesa e outra;

§2°. O horário de funcionamento dos bares será até as 22:00h, não sendo permitido música ao vivo; restaurantes e afins poderão comercializar bebidas alcoólicas para consumo local e delivery.

§3°. Os consumidores somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel.

§4°. As academias de ginástica não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente, bem como deverão disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para a higienização dos equipamentos utilizados pelos alunos no momento de suas aulas.

§5°. O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS E REUNIÕES

Art. 4. De maneira geral, fica proibida a realização de shows e festas, em que ocorram aglomeração de pessoas.

Art. 5. O funcionamento de templos religiosos está condicionado ao cumprimento restrito das medidas sanitárias (uso de máscara e álcool em gel, redução de 50% da capacidade de lotação, a fim de assegurar o distanciamento social), bem como demais protocolos de   recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão e do Município, aos Decretos Federais, Estadual e municipal.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 6. Fica determinado o funcionamento de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, inclusive as atividades desenvolvidas por todas as secretarias municipais, bem como atendimento ao publico, no horário de 8:00h às 12:00h, do dia 01 ao dia 15 de maio.

Art. 7. Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da
Lei nº 4.615/2006 e demais legislações especiais.

§ 1º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home Office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu órgão, acompanhado de documento que
comprove a realização de viagem.

§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.

§ 4º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

Art. 8. Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-I9, em especial, no período da calamidade pública, as medidas
transitórias previstas neste decreto.

Art. 9. Ficam suspensas, por 60 dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.
Art. 10. Ficam vedados, ao longo do período de situação de calamidade pública:
I – afastamentos para viagens ao exterior;
II – a realização de provas de concurso público e seletivos da Administração Direta e Indireta, exceto para áreas de saúde, assistência social e segurança.

Art. 11. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:
I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II – fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais observados as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
IV – afastar, de imediato, pelo período de situação de emergência ou calamidade pública, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID-19, dos seus postos de trabalho, inserindo os no trabalho remoto, se possível for;
V – impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI – suspender ou adiar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco
de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pela COVID-19, o comparecimento presencial para
perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;
VII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pela COVID-19 ou outra infecção respiratória;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

Art. 12. Nos processos e expedientes administrativos, retomasse os prazos regulamentares e legais, enquanto durar o estado de calamidade pública.

Art. 13. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto.

Art. 14. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art.15. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento providenciar o contingenciamento do orçamento ou poderá ser aberto crédito extraordinário para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 16 . Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º . Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I – advertência;

II – multa, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º . As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária Municipal de Saúde diretamente ou por delegação de competência à Vigilância Sanitária Municipal, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977

Art. 17. Uma vez autuado o estabelecimento, cópias dos autos deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para conhecimento e
providências.

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS

Art. 18. Fica determinada a manutenção da suspensão das aulas presenciais, devendo as atividades pedagógicas serem ofertadas na modalidade remota( não presencial), na rede pública municipal e privada, até 15 de maio de 2021.

CAPITULO VI
DA REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS

Art. 19. Na hipótese de óbito de cidadão, o cadáver deve ser transferido, o mais rápido possível, ao serviço funerário.

§ 1º Fica expressamente vedada a realização de velórios em ambiente residencial ou em funerárias, assim como, as cerimônias de enterros com participação de mais de 10 pessoas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica autorizada a permanência de pessoas em praças, parques e logradouros públicos desde que não ocorra aglomeração e que seja mantido sempre distanciamento de 02 (dois) metros entre uma e outra e com a utilização de máscaras.

Art. 21. Fica proibido o banho em rios e a aglomeração de pessoas em suas margens.

Art. 22. Serão permitidas as partidas de futebol como lazer ao ar livre, mas sem torcedores e com no máximo 22 atletas, assim evitando aglomerações.

Art. 23. É de uso obrigatório a utilização de máscaras de proteção em ruas, avenidas e vias públicas.

Art. 24. Para efeitos do disposto nesse decreto, aplicam-se as suspensões dispostas no art. 65 da Lei n. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, ao 01 de maio de 2021.

Estácio Pólo Cururupu
Estácio Pólo Cururupu

Aldo Luís Borges Lopes
Prefeito Municipal

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