URGENTE: Justiça Eleitoral juga ação de Impugnação improcedente e mantem mandatos de vereadores do PT.

Vereadores Egnaldo Fonseca - Dr. Henrique Chaves - Zito
Vereadores Egnaldo Fonseca – Dr. Henrique Chaves – Zito

DECISÃO – O Juiz Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral de Cururupu, DR. Azarias Cavalcante de Alencar negou o provimento de cassação de mandato de vereadores eleitos na cidade de Cururupu. Com a decisão o juiz não encontrou provas suficientes como tinha enfatizado o Promotor Eleitoral Adriano Trinta, onde o Ministério Público Eleitoral pediu a Impugnação de Mandatos de Vereadores Eleitos pelo PT.

Como já foi divulgado o URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a Impugnação de Mandatos de Vereadores Eleitos pelo PT. O magistrado Eleitoral, afirma que a ação não ficou configurada a violação imputada aos requeridos, dado que inexistente a demonstração de desvirtuamento eleitoral sobre o percentual de gênero exigido no art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, pois a instrução demonstrou que as eleitoras se candidataram no exercício da autonomia das suas vontades.

O Juiz Azarias, jugou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

ULTRAGAZ CURURUPU
ULTRAGAZ CURURUPU

Ou seja, o magistrado analisou os autos afirma que, não houve suporte probatório – segundo o exame soberano da Corte Regional sobre os elementos fáticos – para embasar a procedência AIME, porquanto a prova testemunhal constituiu–se de um único depoimento, o qual não foi incisivo quanto à prática da fraude noticiada nos autos.

Em outro ponto, o magistrado alega que, Consignou–se, a propósito, a incidência do disposto no art. 368–A do Código Eleitoral, que dispõe ser inadmissível a prova testemunhal singular nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo, fundamento que não foi impugnado no agravo interno (Súmula nº 26/TSE). Enfatizando que, O Tribunal a quo salientou, ainda, que a falta de votos e de atos significativos de campanha não seria suficiente, no caso concreto, para a caracterização da fraude alegada, sendo admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, o que não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, 3º, da Lei nº 9.504/97. e finaliza dizendo que, Tais conclusões não podem ser revistas na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 24/TSE.5.

A consistência da Decisão vem do rol de conteúdos e do depoimento da senhora Valdinira Ribeiro Vale, onde o magistrado refere-se.

“De posse dessas premissas e volvendo o arcabouço probatório constante dos autos, durante a audiência de instrução realizada em 09 de julho, ambas as requeridas foram enfáticas em informar que, ao serem procuradas para lançarem candidatura ao pleito municipal, anuíram expressamente em participar como candidatas à vaga na câmara municipal de Cururupu, elementos esses incompatíveis com a alegada fraude, pois que a mera alegação da candidata de posterior arrependimento ou desmotivação em nada anula a aquiescência pretérita, vez que tal declaração fora proferida sem quaisquer vícios.

Não se olvida da declaração feita de próprio punho pela requerida Valdinira Ribeiro Vale, da qual destaco o seguinte excerto:
“(…) Declaro para os devidos fins comprobatório, que meu nome na última eleição partidária, foi divulgado na relação de candidatos a vereador, fato que, causa-me estranheza uma vez que não tinha ciência, prova que não obtive nenhum voto”.

LEIA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. 

Na sentença o juiz alega que, “Entretanto, apesar da citada enfatizar que aceitou compor a chapa do Partido dos Trabalhadores por entender que não participaria da disputa eleitoral, logo ao ser questionada por este magistrado sobre os fatos aqui apurados, explanou que, de fato, aceitara registrar-se como candidata porque entender importante a atuação de um vereador na melhoria da vida da população local, o que de pronto denota uma grave contrariedade com o teor da das declarações”.

Importante frisar, também, que para a caracterização da fraude há a exigência do elemento subjetivo, que sequer restou comprovado nos autos, não tendo restado evidenciado o intuito fraudulento da candidata e dos integrantes do Partido para fraudar as porcentagens estabelecidas em lei.

Diante das razões apresentadas, as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a ocorrência da candidatura fictícia alegada. Não restou comprovada a fraude no preenchimento das cotas de gênero, vez que em ambos os registros houve a ciência e anuência de ambas as requeridas, o que não se desnatura apenas pelo baixo desempenho nas votações, tampouco pelo posterior arrependimento em participar.

E finaliza dizendo que, “Entendimento consolidado em nossos Tribunais, a ausência de gastos eleitorais, a ausência de votos, a ausência de atos de campanha e de propaganda política, não implicam necessariamente na ilegalidade no registro da candidatura,”.

 

Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eleito proposta por Jenner Luís Rabelo Pestana, em desfavor do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores da cidade de Cururupu/MA, João Batista Carvalhal Miranda, Izanildo Fernandes, Itanilde Lopes Pimenta, Tony Marcio Silva Lopes, Alex Sandro Silva Rabelo, Bruno Passinho Azevedo, Gracilourdes Pereira Costa, Egnaldo Fonseca Silva, Paulo Vitor Silva Serra, João de Jesus Sousa Monteiro, Jodeilde Augusta Santos Miranda, Henrique Luis Tavares Chaves, Valdenira Ribeiro Vale e Walquiria Ramos Nery, em
razão de suposta prática de descumprimento do percentual de gênero exigido pela legislação eleitoral em razão de candidaturas fictícias.

É o breve relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, destaco que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIME) é instrumento hábil a verificar a ocorrência de fraude à legislação eleitoral por abuso do poder político, como se apresenta no presente caso, em que se alega fraude à cota de gênero por aparente registro fictício de duas candidatas, de forma a burlar dispositivo legal garantidor de política pública afirmativa prevista no art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, voltada a promover o aumento da participação política feminina.

Em síntese, a parte requerente aduz que o Partido dos Trabalhadores do Município de Cururupu-MA fraudou o percentual de 30% para o registro de candidatos do sexo feminino nas eleições proporcionais, violando a previsão constante no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Alega que a candidatura de Walquiria Ramos Nery e Valdenira Ribeiro Vale teria sido simulada, tendo em vista a ausência de atos de campanha promovidos pelas candidatas, ausência de propaganda política, ausência de gastos eleitorais, de modo que a Sra. Walquiria Ramos Nery obteve apenas
001 (um) voto enquanto a Sra. Valdenira Ribeiro Vale tendo não registrou nenhum voto.

A inicial veio acompanhada de documentos.
Apresentaram contestação Egnaldo Fonseca Silva, Izanildo Fernandes e Henrique Luis Tavares Chaves (Id n. 77659563), João Batista Caravalhal Mirada Itanilde Lopes Pimenta, Tony Marcio Silva Lopes, Alex Sandro Silva Rabelo, Bruno Passinho Aevedo, Gracilourdes Perereira Costa, Paulo Vitor Silva Serra, João de Jesus Sousa Monteiro, Jodeilde Augusta Santos Miranda, Valdenira Ribeiro Vale, Walquiria Ramos Nery e o Diretório Municipal do Partido dos
Trabalhadores (Id n. 78114815).

Alegaram os requiridos, em sede de preliminar, a ilegitimidade do partido político para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pleiteiam a improcedência dos pedidos autorais ante a ausência de prova robusta acerca das alegações firmadas na inicial.

O Ministério Público, em evento de n. 91844278, ressaltando a especificidade do caso, ante a eventual risco de desconstituição da DRAP da coligação, manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e que fosse designada audiência para inquirição das testemunhas.

Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento e posteriormente redesignada (IDs ns 90754603 e 91187496), o ato ocorreu, conforme assentada de ID 90754603, ocasião em que, considerando a juntada de documentos sobre os quais não fora oportunizada manifestação dos impugnados tampouco do Ministério Público, consistente em uma declaração exarada pela Sra. Valdenira Ribeiro Vale, fora concedido o prazo de cinco dias para que assim o fizessem, tendo sido redesignada, na mesma assentada, nova data para audiência.

Apresentada manifestação por Henrique Tavares Chaves, Egnaldo Fonseca Silva e Izanildo Fernandes, Id n. 90832961, reclamando pela comedida ponderação acerca do valor probatório da declaração escrita juntada vez que, segundo firmam, “o reconhecimento de firma apenas atesta a assinatura da pessoa subscritora, mas não veracidade do seu conteúdo”, pugnando pelo depoimento pessoal de Valdenira Ribeiro Vale e a redesignação de audiência. Juntaram
documentos.

Manifestação do Impugnante requerendo o indeferimento do adiamento da audiência.
Decisão que indefere o pedido de adiamento, Id n. 90892458.
Audiência realizada na data aprazada, ata em Id n. 91187496, com mídia digital acostada em Id n. 91200365, ocasião em que foram ouvidas as impugnadas Valdenira Ribeiro Vale e Walquiria Ramos Nery, e após colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.

Alegações finais da parte requerente em ID n. 91496320, pugnando em síntese, pelo julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Apresentaram alegações finais apresentadas pelos requeridos Henrique Luís Tavares Chaves, Egnaldo Fonseca Silva e Izanildo Fernandes, todos requerendo o reconhecimento da improcedência da ação (ID n. 91593981).

Em alegações finais de ID n. 91844278, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela procedência do pedido autoral.

Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.

Primeiramente, destaco que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIME) é instrumento hábil a verificar a ocorrência de fraude à legislação eleitoral por abuso do poder político, como se apresenta no presente caso, em que se alega fraude à cota de gênero por aparente registro fictício de duas candidatas, de forma a burlar dispositivo legal garantidor de política pública afirmativa prevista no art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, voltada a promover o aumento da participação política feminina.

Nas lições de GOMES (DIREITO ELEITORAL, José Jairo, 17ª ed, São Paulo: Editora Atlas, 2021, p. 987), a AIME constitui ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato na tutela da cidadania, da lisura e do equilíbrio do pleito, os quais nada mais são que corolários da soberania popular, contra atos nocivos oriundos de buso de poder, corrupção e fraude. É o que se extrai do art. 14, §§ 10 e 11 da CF: “Art. 14.[…]

§10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria quanto ao cabimento da AIME em casos análogos ao presente, vejamos:

RECURSO ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2016. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À LEI. ADEQUAÇÃO DA AIME COMO VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CANDIDATOS SUPOSTAMENTE BENEFICIADOS PELA ALEGADA FRAUDE ÀS
COTAS DE GÊNERO. LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. Conforme precedente do TSE (REspe 149/PI), a AIME é via adequada para processamento de quaisquer situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude de lei. 2. Considerar adequada a AIME para apuração de suposta fraude não exime o órgão julgador de apreciar os requisitos para sua procedência; 3. Há litisconsórcio passivo necessário e unitário quando os candidatos beneficiados por suposta irregularidade no DRAP, causada por alegada tentativa de fraude às cotas de gênero, não forem devidamente citados para compor o polo, caso em que resta configurada a decadência do direito de ação. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-MA – RE: 765 SANTA LUZIA DO PARUÁ – MA, Relator: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2018, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Tomo 139, Data 30/07/2018, Página 07).

Da análise detida dos autos, no tocante a preliminar levantada a respeito do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do partido político, deixo de examiná-la, à luz do disposto no art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido autoral é improcedente, conforme razões que seguem.

Consta dos autos que o conjunto de candidaturas do Partido dos Trabalhadores desa cidade de Cururupu contou com 04 (quatro) candidatas do sexo feminino, a fim de preencher o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97. Assim, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários foi deferido, posto ter sido satisfeito o referido requisito legal.

No entanto, a parte autora alega a ilegalidade da candidatura das requeridas Valdenira Ribeiro Vale e Walquiria Ramos Nery, observando que se tratariam de candidaturas fictícias, o que configuraria fraude eleitoral. Aduz o requerente que as candidatas apresentaram um resultado inexpressivo nas eleições, com Valdenira Ribeira Vale sem nenhum voto, sequer o próprio voto e a Sra. Walquiria Ramos Nery com apenas 01 (um) voto, o que revelaria que estariam inseridas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido,
considerando que não praticaram atos de campanha, tampouco teriam buscado votos junto ao eleitorado, que suas prestações de contas não registram receitas ou despesas, bem como não houve notícia de que ela estava concorrendo a uma vaga na Câmara Municipal de Cururupu.

Pois bem. Sobre a questão posta nesta ação, importante que se observe que a candidatura de um cidadão confere a ele apenas o direito subjetivo de disputar o pleito, direito este, que, inclusive, pode ser renunciado, nos termos do art. 101 do Código Eleitoral. Assim, os candidatos, ao registrarem sua candidatura, não estão obrigados a concorrer.
Em diversos, e recentes, julgados do Tribunal Superior Eleitoral podemos verificar que o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, no sentido de ser admissível a desistência tácita de participação do pleito por motivos íntimos e pessoais, sequer foi objeto de reforma. Transcrevo um dos acórdãos:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE BURLAR A NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PRECEDENTE. RESPE Nº 193–92/PI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE.

1. Conforme assentado na decisão ora agravada, não houve suporte probatório – segundo o exame soberano da Corte Regional sobre os elementos fáticos – para embasar a procedência AIME, porquanto a prova testemunhal constituiu–se de um único depoimento, o qual não foi incisivo quanto à prática da fraude noticiada nos autos. 2. Consignou–se, a propósito, a incidência do disposto no art. 368–A do Código Eleitoral, que dispõe ser inadmissível a prova testemunhal singular nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo, fundamento que não foi impugnado no agravo interno (Súmula nº 26/TSE). 3. O Tribunal a quo salientou, ainda, que a falta de votos e de atos significativos de campanha não seria suficiente, no caso concreto, para a caracterização da fraude alegada, sendo admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, o que não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, 3º, da Lei nº 9.504/97.4. Tais conclusões não podem ser revistas na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 24/TSE.5.

Conquanto seja inegável a relevância da política afirmativa instituída pela referida norma para o aprimoramento da democracia brasileira por meio do aumento da participação feminina na política, a exigência de prova robusta, apta a ensejar a anulação do resultado das urnas mediante provimento contramajoritário emanado por esta Justiça Eleitoral, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE.6. Agravo regimental desprovido. (TSE: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 50662, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 49, Data 18/03/2021).

Nessa toada, e em consonância com a jurisprudência Pátria, entendo que o reconhecimento de fraude à cota de gênero, de forma a alterar o resultado das urnas, depende de prova robusta, sem resquícios de dúvida. Isso porque, a existência de qualquer dúvida acerca do intuito fraudulento enseja a aplicação do postulado in dúbio pro sufrágio, devendo ser prestigiado o voto popular, em reforço ao princípio democrático que rege o Estado Democrático de Direito no qual vivemos.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral: EMENTA ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. IMPROCEDÊNCIA. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESPE Nº 193–92/PI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A reiteração de teses recursais acrescidas de reforço argumentativo, mas sem impugnação específica do óbice previsto na Súmula nº 30/TSE, impõe a manutenção da decisão agravada. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 26/TSE. 2. No caso vertente, a Corte Regional, em exame soberano do acervo probatório, assentou que não ficaram comprovadas as alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder, uma vez comprovadas a presença das candidatas em atos de campanha e posteriores desistências orientadas por livre e espontânea vontade. A alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. 3. Ausente prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, deve prevalecer, na espécie, o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral.

4. A orientação adotada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, “apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivam burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir” (AgR–REspe nº 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060203374, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 249, Data 02/12/2020).

De posse dessas premissas e volvendo o arcabouço probatório constante dos autos, durante a audiência de instrução realizada em 09 de julho (Id nº 91187496), ambas as requeridas foram enfáticas em informar que, ao serem procuradas para lançarem candidatura ao pleito municipal, anuíram expressamente em participar como candidatas à vaga na câmara municipal de Cururupu, elementos esses incompatíveis com a alegada fraude, pois que a mera alegação da candidata de posterior arrependimento ou desmotivação em nada anula a aquiescência pretérita, vez que tal declaração fora proferida sem quaisquer vícios.

Não se olvida da declaração feita de próprio punho pela requerida Valdinira Ribeiro Vale, da qual destaco o seguinte excerto:
“(…) Declaro para os devidos fins comprobatório, que meu nome na última eleição partidária, foi divulgado na relação de candidatos a vereador, fato que, causa-me estranheza uma vez que não tinha ciência, prova que não obtive nenhum voto”

Entretanto, apesar de em toda a missiva enfatizar que aceitou compor a chapa do Partido dos Trabalhadores por entender que não participaria da disputa eleitoral, logo ao ser questionada por este magistrado sobre os fatos aqui apurados, explanou que, de fato, aceitara registrar-se como candidata porque entender importante a atuação de um vereador na melhoria da vida da população local, o que de pronto denota uma grave contrariedade com o teor da das declarações.

Importante frisar, também, que para a caracterização da fraude há a exigência do elemento subjetivo, que sequer restou comprovado nos autos, não tendo restado evidenciado o intuito fraudulento da candidata e dos integrantes do Partido para fraudar as porcentagens estabelecidas em lei.

Diante das razões apresentadas, vislumbro que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a ocorrência da candidatura fictícia alegada. Não restou comprovada a fraude no preenchimento das cotas de gênero, vez que em ambos os registros houve a ciência e anuência de ambas as requeridas, o que não se desnatura apenas pelo baixo desempenho nas votações, tampouco pelo posterior arrependimento em participar.

Repise-se que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a ausência de gastos eleitorais, a ausência de votos, a ausência de atos de campanha e de propaganda política, não implicam necessariamente na ilegalidade no registro da candidatura, vejamos:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ELEIÇÕES 2016. PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL DE GÊNERO. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. COTA DE GÊNERO. ARTIGO 10 NO § 3º DA LEI Nº 9.504/97. FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PROVA. AUSENCIA DE VOTOS E DE ATOS SIGNIFICATIVOS DE CAMPANHA MOTIVOS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada, pois a incolumidade do polo passivo da AIME não foi prejudicada, tendo sido proposta a ação contra todos os candidatos com registro de candidatura deferido da
coligação impugnada, com efetiva citação dos mesmos, o que elide qualquer nulidade processual por ausência de pressuposto válido e regular do processo. 2. O desentranhamento da contestação na atual fase processual, mostra-se desnecessária, pois conforme a permissão contida no parágrafo único do art. 346 do CPC/2015, ao réu revel é garantido intervir no feito em qualquer fase, nada impedindo a reiteração dos argumentos contidos na defesa intempestiva ou inexistente. Preliminar rejeitada 3. No caso dos autos, o juízo de 1º grau determinou a adequação do referido percentual, consignando que foram deferidos os pedidos de registro de candidatura de 7 (sete)
homens e de 3 (três) mulheres, pelo que restou atendidos os percentuais estabelecidos não são suficientes para provar cabalmente a existência da fraude nas candidaturas da coligação recorrida 5. Ata de composição de coligação, relatório de resultado de votação, cópia de prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral e de pedidos de registro de candidatura são documentos unilaterais que, no máximo, podem sinalizar indícios, mas deles não se extrai nenhum fato contundente que ateste a prática dos ilícitos, fato esse que impede concluir pela ocorrência de fraude. 6. O fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em
mera presunção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PA – RE: 337 SANTA LUZIA DO PARÁ – PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 11/09/2019, Página 2-3).

No mesmo sentido:
RECURSOS. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO PONTO. MÉRITO. ART. 5º, CAPUT E INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 10, § 3º, DA LEI N.
9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva. A teor do § 10 do art. 14 da Constituição Federal, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Já na ação de investigação
judicial eleitoral, os partidos políticos e coligações partidárias não são legitimados passivos para responder ao feito, pois as penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 – cassação do registro de candidatura e declaração da inelegibilidade – são aplicáveis apenas a pessoas físicas. Extinção do feito sem
resolução do mérito, no ponto.

2. Mérito. Em homenagem à norma insculpida no art. 5º, caput e inc. I, da CF/88, o TSE entende que, ‘o incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida políticopartidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero’. Em face da importância do tema, o ordenamento jurídico eleitoral possibilita o ajuizamento de ação, a fim de verificar se o partido político observou a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero.

3. Na espécie, o caderno probatório evidencia uma total negligência e menosprezo pelas candidatas em relação à seriedade do processo eleitoral, além de demonstrar o manifesto descaso das agremiações pelas quais estas concorreram. Contudo, o recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha eleitoral não são condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

4. Manutenção da sentença. Provimento negado.
(Recurso Eleitoral n 1288, ACÓRDÃO de 18/10/2017, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 20/10/2017, Página 9).

Nesse passo, não restou configurada a violação imputada aos requeridos, dado que inexistente a demonstração de desvirtuamento eleitoral sobre o percentual de gênero exigido no art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, pois a instrução demonstrou que as eleitoras se candidataram no exercício da autonomia das suas vontades.

Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se e intime-se
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cururupu (MA), 23 de julho de 2021

Estácio Pólo Cururupu
Estácio Pólo Cururupu

AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
Juiz Eleitoral

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