Vice-Procurador Geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, emite parecer desfavorável a coligação “pra frente Cururupu”.

Vice-Procurador Geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, emite parecer desfavorável a coligação pra frente Cururupu.O Ministério Público Eleitoral, através da Procuradoria Geral Eleitoral, analisou o recurso especial eleitoral interposto pela Coligação “Cururupu Segue Avançando” contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão que manteve a sentença que deferiu o registro de candidatura de Aldo Luis Borges Lopes ao cargo de prefeito da cidade de Cururupu.

No parecer publicado na última terça-feira, dia 02 de fevereiro de 2021, o mesmo foi desfavorável ao atual prefeito de Cururupu, o senhor Aldo Lopes, pois de acordo com o Ministério Público Eleitoral, o então candidato Aldo Lopes deixou de cumprir com o prazo estabelecido na Lei Eleitoral, por que estava suspensa a sua filiação entre 28/01/2020 a 26/08/2020. Ou seja, prejudica toda a chapa vencedora das eleições de 2020, fato que poderá gerar novas eleições no município, caso o relator da matéria o Ministro Alexandre de Moraes e os demais membros da corte seguir ou apoiar o voto do Ministério Público Eleitoral.

De acordo com o parecer, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, disse em seu relatório que, uma vez suspensa sua filiação entre 28/01/2020 a 26/08/2020, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/19 (Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.). E reafirma que a suspensão dos efeitos de um ato medida típica dos provimentos cautelares e provisórios, não se confunde com a sua anulação, que somente poderá ocorrer ao final do processo.

ULTRAGAZ CURURUPU
ULTRAGAZ CURURUPU

O Vice-Procurador Geral Eleitoral, afirma que o entendimento do TSE é que “aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária”.

Agora o processo segue para julgamento e tem como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, que poderá acompanhar o parecer da Procuradoria Geral do Ministério Público Eleitoral.

No Parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, afirma que:

É o relatório.

O recurso especial atende aos requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal e legitimidade) e extrínsecos (regularidade formal, fundamentação específica, tempestividade etc.). Assim, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se a suspensão da condenação por improbidade administrativa, por meio de decisão liminar concedida em sede de ação rescisória, supre também a condição de elegibilidade referente ao
prazo mínimo de filiação partidária, tendo em vista que o pleno gozo dos direitos políticos é condição para a filiação.

O art. 9º da Lei nº 9.504/97 condiciona o registro da candidatura a um prazo mínimo de 6 meses de filiação ao partido político pelo qual se pretenda concorrer, a ver:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Como é notório, a Emenda Constitucional nº 107, publicada em 3 de julho de 2020, adiou para novembro as eleições municipais inicialmente previstas para outubro. Nada obstante, manteve inalterada a data limite originariamente fixada para o deferimento da filiação partidária 4 de abril de 2020, em razão da regra estabelecida no seu art. 1º, § 2º, que assim dispõe:

§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

Essa circunstância também foi expressamente consignada na Resolução TSE nº 23.627/2020, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições de 2020:
4 de abril – sábado (6 meses antes de 4 de outubro) (Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 2º) […]

2. Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).

Entende o TSE que “aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (REGISTRO DE PARTIDO nº 305, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE 16/09/2014). Referida compreensão foi perfilhada por esse Tribunal Superior Eleitoral, ao haver afirmado, no exame do REspe nº 124-48/AM, que a filiação partidária realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos não produz efeitos para fins de registro de candidatura.

Na espécie, é incontroverso que a Ação de Improbidade Administrativa nº 0001509-93.2016.8.10.0084, com decisão transitada em julgado em 28/01/2020 suspendeu os direitos políticos do recorrido, bem como houve a concessão de liminar na Ação Rescisória nº 0804888-28.2020.8.10.0000 em 26/08/2020 suspendendo os efeitos daquela decisão.

Desta forma, uma vez suspensa sua filiação entre 28/01/2020 a 26/08/2020, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/19.

Cumpre asseverar que a suspensão dos efeitos de um ato medida típica dos provimentos cautelares e provisórios, não se confunde com a sua anulação, que somente poderá ocorrer ao final do processo.

Enquanto a anulação retira toda a eficácia do ato, como se ele nunca tivesse existido (eficácia ex tunc), os efeitos da suspensão do ato, diversamente, são apenas prospectivos (eficácia ex nunc), isto é, não retroagem e
somente podem operar para o futuro.

De tal maneira, a suspensão dos direitos políticos do recorrido permanece válida e eficaz para o período compreendido entre a data do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa (em 28/01/2020) e a data da liminar que suspendeu os efeitos da decisão (em 26.08.2020).

Consequentemente, todos os atos cuja prática exijam o pleno gozo dos direitos políticos, durante este interstício, serão inválidos.

Sob esse raciocínio, revela-se equivocada a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, no sentido de que “[s]uspensa, portanto, ‘a suspensão dos direitos políticos no período mencionado’, por conseguinte, não há como se acolher
a tese da parte recorrente quanto ao não preenchimento do prazo de filiação, eis que sem efeito, por ora, a decisão que impôs dita penalidade”, e que “a suspensão dos efeitos da decisão, incluindo os que restringem direitos, faz retornar ao status a quo, ou seja, de antes da suspensão, datada de 28/01/2020, restabelecendo, portanto, seus direitos políticos, de modo a permitir o preenchimento das condições de elegibilidade descritas no art. 14, §3º, da nossa Carta Magna”.

Ainda sob essa perspectiva, a liminar de 26.08.2020 é admissível como fato superveniente para afastar a inelegibilidade constatada na data do pedido de registro de candidatura do recorrido, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, mas não permite o preenchimento da condição de elegibilidade referente à filiação partidária no prazo máximo de 4.4.2020, uma vez que a produção dos efeitos do ato de filiação permanecem inoperantes até a data em que publicada a referida liminar.

Importa consignar, apenas como obter dictum, que a anulação de sentença judicial é incompatível com os provimentos liminares, uma vez que tais decisões são baseadas e cognição superficial e precária. Portanto, apesar da
suspensão da sentença ser possível em decisão interlocutória (se presente os requisitos legais exigidos para o provimento liminar), a anulação, por outro lado, somente poderia ocorrer ao final do processo, já com cognição plena e exauriente.

Além disso, não poderia a Corte Regional receber a decisão da Justiça Comum pela suspensão da sentença condenatória como se pela anulação fosse, uma vez que isto implicaria em violação ao enunciado da Súmula 41 desse eg. Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Brasília, 1º de fevereiro de 2021.

RENATO BRILL DE GÓES
Vice-Procurador Geral Eleitoral

Veja Aqui o Paracer do Vice Procurador Geral Eleitoral

Estácio Pólo Cururupu
Estácio Pólo Cururupu

 

Deixe uma resposta