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  • Apicum-Açu declara calamidade com aumento de casos de H1N1 e suspeitos de Coronavírus.

    O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

    Prefeito Claudio Cunha

    Prefeito Claudio Cunha

    Cláudio Cunha, prefeito do Município de Apicum-Açu/MA, assinou o DECRETO Nº. 21, de 20 de março de 2020, que declara situação de calamidade no Município de Apicum-Açu, em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia.

    No documento Cunha, afirma que já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;

    ULTRAGAZ CURURUPU

    ULTRAGAZ CURURUPU

    O decreto diz que fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da calamidade, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; assim como ficam suspensas as férias dos profissionais da saúde;

    IV – fica suspenso, por 15 (quinze) dias,

    A partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, fica suspenso, por 15 (quinze) dias, passível de prorrogação, o funcionamento de, bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, templos, igrejas e demais instituições religiosas, academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares.

    Assim como as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, produtos de limpeza e higiene pessoal, estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais e lavanderias; assim como os camelôs e vendedores ambulantes;

    Também fica vedado, por 15 (quinze) dias, o trânsito intermunicipal e interestadual de barcos, ônibus, micro-ônibus, vans ou similares no Município de Apicum-Açu/MA.

    A lei garante que No período de que trata o inciso IV, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega.

    já o descumprimento do disposto no artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

    DECRETO Nº. 21, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

    Declara situação de calamidade no Município de Apicum-Açu/MA em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia.

    CLÁUDIO LUIZ LIMA CUNHA, Prefeito do Município de Apicum-Açu/MA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e

    CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

    CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de PANDEMIA de COVID-19;

    CONSIDERANDO o Decreto nº. 20, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão do Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Prevenção e Combate do Coronavírus (COVID-19) no Município de Apicum-Açu/MA;

    CONSIDERANDO que o Município de Apicum-Açu/MA já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;

    CONSIDERANDO o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a existência de casos suspeitos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), no Estado do Maranhão:

    DECRETA
    Art. 1º. Fica declarada situação de calamidade no Município de Apicum-Açu/MA, para fins de prevenção e enfrentamento ao vírus H1N1 e à COVID-19.

    Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

    I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização, nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, do artigo 15, inciso XIII, da Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

    II – fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da calamidade, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

    III – ficam suspensas as férias dos profissionais da saúde;

    IV – fica suspenso, por 15 (quinze) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogação, o funcionamento de:
    a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
    b) templos, igrejas e demais instituições religiosas;
    c) academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
    d) lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, produtos de limpeza e higiene pessoal, estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais e lavanderias;
    e) camelôs e vendedores ambulantes;
    V – fica vedado, por 15 (quinze) dias, o trânsito intermunicipal e interestadual de barcos, ônibus, micro-ônibus, vans ou similares no Município de Apicum-Açu/MA.

    § 1º. No período de que trata o inciso IV, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega.

    § 2º. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

    Art. 3º. Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

    I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

    II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus;

    III – determinação de realização compulsória de:
    a) exames médicos;
    b) testes laboratoriais;
    c) coleta de amostras clínicas;
    d) vacinação e outras medidas profiláticas;
    e) tratamentos médicos específicos;
    IV – estudo ou investigação epidemiológica;

    § 1º. As pessoas com quadro de Coronavírus (COVID-19), confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da equipe de saúde do Município.

    Art. 4º. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

    Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o artigo 1º.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU, ESTADO DO MARANHÃO, 20 DE MARÇO DE 2020.

    CLIQUE NO LINK PARA BAIXAR O DECRETO Nº. 21, DE 20 DE MARÇO DE 2020

    Claudio Luiz Lima Cunha
    Prefeito Municipal de Apicum-Açu/MA

    Estácio Pólo Cururupu

    Estácio Pólo Cururupu

    2 Comentários

    1. Dr. A Martins disse:

      Em Apicum-Açu não existem casos de Coronavírus, foram tomadas medidas protetivas em virtude da Pandemia. É muita irresponsabilidade espalhar fakenews, especialmente nesse momento. Pratique o jornalismo seguro e responsável

      • Claudio Mendes disse:

        Nobre amigo, eu creio que o senhor não leu a publicação, pois está bem claro todos os termos, o neste blog o jornalismo é praticado de forma segura, imparcial, responsável e com sondagem de todas as fontes. Fique seguro que não trabalhamos com fakenews, somos responsáveis o suficiente para levarmos a verdade aos leitores.
        Após as suas afirmações e contestações, eu lhe pergunto, quem criou o DECRETO Nº. 21, DE 20 DE MARÇO DE 2020 com todas as fundamentações? Tenha certeza que não foi o titular do blog nem seus colaboradores. Quem fez as sondagem ou coleta das informações para servir de base para que o prefeito, Claudio Cunha publicasse o decreto nestes termos? Também não fomos nós. E por fim tem um link, as fotos e o texto com todas as informações do decreto. É preciso DR. A. Martins, diferenciar os perfis das informações e entendermos o que estamos lendo. Trabalhamos com fatos e não com achismos…. Desde já muito obrigado pela colaboração, e continue nos ajudando…. Obrigado mais uma vez.

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