• Juiz Eleitoral proíbe fogos de artifício, em carreatas e passeatas, permitindo somente em comícios.

    Foguetes
    Foguetes

    Nesta terça-feira (03), o juiz da 14ª Zona Eleitoral de Cururupu, Douglas Lima da Guia, proibiu o uso de foguetes e produtos similares no período de eleições municipais e campanha política na cidade de Cururupu. Com a decisão mais uma vez, o juiz, Douglas, freia atos políticos irregulares em Cururupu, pois o juiz acolheu a notícia de irregularidade na propaganda eleitoral, noticiada pela Polícia Militar do Maranhão, por meio do 25º Batalhão de Polícia Militar do Maranhão, onde cita as Coligações CURURUPU QUER MAIS (PL, Republicanos e AVANTE), CURURUPU SEGUE AVANÇANDO (PT, PC do B, PROS), PRA FRENTE CURURUPU (PSB, PDT, PP, PMN e PTB), e Partido da Social Democracia Brasileira de Cururupu, tem feito uso indiscriminado de fogos de artifícios em áreas urbanas, gerando sério desconfortos aos moradores, afetando o sossego público, causando poluição e eventualmente queimadas conforme demonstrado em documento.

    Na manifestação, foi relatado, os possíveis danos à saúde de idosos, crianças, especialmente as crianças autistas, além dos animais de estimação e mesmo animais silvestres.

    Segundo a denúncia a prática de uso de fogos de artifícios tem sido uma prática recorrente na cidade, sendo pública e notória, a perturbação do sossego público, causando o recebimento de denúncias nos diversos Órgãos do Sistema de Justiça, bem como relatos em redes sociais de diversos cidadãos cururupuenses, razão pela qual motivou a Notícia de Irregularidade na Propaganda – NIP, formulada pelo Major QOPM Fábio Araújo Carvalho, Comandante do 25º Batalhão de Polícia Militar de Cururupu.

    ULTRAGAZ CURURUPU
    ULTRAGAZ CURURUPU

    O Ministério Público Eleitoral, opinou pela notificação das coligações Requeridas e Partido para fins de regularização da situação inicial, com ordem judicial e advertência sobre o crime de desobediência eleitoral, bem como pela atuação ostensiva da Polícia Militar para coibir a contravenção penal de perturbação de sossego, por meio da ocorrência de queima de fogos, ressaltando que, em caso de reincidência, fora dos casos permitidos na legislação, providenciará representação cabível para aplicação da multa prevista na Resolução 23.610/2019 e Lei nº 9.504/97.

    O juiz decidiu, pela proibição total de queima de fogos, permitindo somente em comícios entre o horário de 8h às 22h – e em evento de comemoração da vitória, após as eleições (após as 19h do dia 15/11/2020), desde que seja até as 22h e mediante comunicação à Polícia Militar local, que poderão fiscalizar as condições de isolamento e segurança dos explosivos.

    Leia a Decisão do Juiz – Douglas Lima da Guia.

    A questão posta nos autos refere-se a notícias de propaganda irregular, consistente na indevida utilização de fogos de artifício como atos de campanha, por coligações ou seus apoiadores, conforme relatado no Ofício nº 497/2020 do 25º Batalhão de Polícia Militar de Cururupu, causando grave pertubação à ordem pública e aos trabalhos eleitorais, sendo constatado estampidos a 01h, 02h e 04h da madrugada.

    Em reunião realizada por este magistrado eleitoral, promotor eleitoral, representantes da PM e da Polícia Civil e de todas as coligações presentes no pleito eleitoral, ficou esclarecido sobre o uso racional dos denominados “foguetes”, a fim de fossem utilizados somente nos atos de campanha, de modo a preservar a ordem e o sossego público, em
    especial de crianças e idosos.

    Anoto que não é o que vem ocorrendo na zona eleitoral. Além da minuciosa descrição do “estado das coisas” narrado pela Polícia Militar, este Juízo Eleitoral, responsável pela fiscalização da propaganda, vem recebendo também inúmeras reclamações de populares, por meio do whatsapp do Cartório, noticiando lançamento de fogos de artifício por pessoas em estado de embriaguez; próximo de órgãos públicos, como fórum, quartel, hospital; contra a casa de candidatos concorrentes ao pleito; em lugares de matas secas, tendo inclusive ocorrido incêndios nos últimos dias.

    Nesse cenário, a Justiça Especializada precisa desenvolver mecanismos de enfrentamento no intuito de manter a normalidade do processo democrático e principalmente assegurar o sossego público.

    O caos em concreto demanda a utilização do poder de polícia eleitoral, a ser exercido em benefício da ordem pública, na forma do art. 249 do Código Eleitoral, devendo serem adotadas pela Justiça Eleitoral as providências necessárias para inibir práticas ilegais, de acordo com o §2.º do Art. 41 da Lei 9.504/97.

    Inicialmente, menciono posicionamento adotado, pelo Egrégio TRE do Maranhão, em voto da eminente Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho, nos autos do Mandado de Segurança n.0600514-18.2020.6.10.0000, ficou consignado: “É cediço que na seara eleitoral tem-se por legítimos os atos efetivados de ofício pelos Juízes Eleitorais, desde que adstritos à coibição de práticas ilegais (poder polícia) e observadas as restrições da legislação, como impõe o art. 22,
    inciso I, da CF, que conferiu à União a competência para legislar sobre a matéria eleitoral”.

    Ressalte-se que no caso citado, ocorreu revogação da portaria expedida por Juízo Eleitoral, em caráter abstrato e preventivo, posto que excessivo ao poder regulamentar, conforme entendimento da Corte regional, mas assertivamente foi destacado “Ressalvo, contudo, que o direito líquido e certo do Impetrante não se subsume ao ato de queimar ou soltar foguetes ou similares, como apontado na exordial deste writ, pois existentes normas proibitivas de tal conduta em outras searas do ordenamento jurídico pátrio, de cuja observância não se eximem os partícipes do processo eleitoral”.

    Sinspumuc
    Sinspumuc

    Conforme o inc. VI do art. 23 da CF/88, compete às todas esferas de Estado, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, sendo a Justiça Eleitoral responsável pela defesa da normalidade e garantia da tranquilidade nos pleitos. Mencione-se, ainda, que os fogos de artifício produzem diversos perigos, como as possibilidades de incêndio e efeitos colaterais ligados à rede elétrica e arborização, provocando poluição sonora e atmosférica, o que causa danos irreversíveis à saúde das pessoas e animais expostos aos impactos.

    A guisa da ordem legal vigente, de caráter não eleitoral, destaco que o próprio Decreto-Lei nº 4.238/1942, em seu art. 5º, proíbe a queima de fogos de artifício em via pública. Já o parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 considera que incorre em contravenção penal “quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso”, devendo ser analisado, caso a caso, a potencialidade lesiva da conduta.

    As coligações deveriam atentar-se ao deliberado pelo Plenário do TSE, em recente decisão nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 0600930-37, em setembro do corrente ano, onde restou consignado que o uso de fogos de artifício, além da possibilidade de substituição por outros meios de animação dos eventos de campanha, não guardam nenhuma relação com a finalidade do processo eleitoral, pois em nada contribui para o debate dos temas políticos e para a difusão das ideias, destinados ao esclarecimento do corpo eleitoral. E ainda foi dito que “gastos dessa natureza, portanto, constituem desvio de finalidade dos recursos públicos”.

    Ademais, o próprio Código Eleitoral no seu art. 243, IV e VI, dispõe que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. ”, como é o caso do lançamento de fogos de
    artifícios, ainda na madrugada e durante o dia inteiro, como vem ocorrendo em nossa Zona Eleitoral.

    Destaco, ainda, que a Resolução 30/2020 do TSE impele aos Juízes Eleitorais a coibição de atos de campanha que violem regulamentações sanitárias, e que boa parte da população local ainda se encontra em isolamento, sobretudo pessoas idosas, hipertensas, cardiopatas, grávidas e outros integrantes do grupo de risco, ou mesmo, em situação de
    convalescença, conforme dados último boletim divulgado pela Secretaria de Saúde Municipal de Cururupu, as quais devem ver respeitado o seu direito à saúde, notadamente por meio da garantia do sossego e acesso a ambiente saudável para que melhor e mais rapidamente possam se recuperar do COVID-19, evitando, ainda, a inalação da fumaça decorrente de tais fogos.

    O caso em concreto é grave. O fato de a vida em nossos municípios estarem associados à ubiquidade de ruídos de toda ordem e estarmos em pleno período eleitoral, em plena pandemia do COVID19, não retira de cada brasileiro, mesmo os saudáveis, o direito de descansar e dormir, duas das expressões do direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas até fisiológica.

    Por fim, destaco a necessária questão humanitária, da qual os magistrados, em qualquer esfera não podem ser furtar a garantir, qual seja a necessidade de respeito às pessoas com transtorno do espectro do autismo que, segundo esclarece a Associação Brasileira de Autismo (ABRA), que ostentam hipersensibilidade auditiva que, em situações como a de soltura de fogos de artifício ensejam alterações sensoriais tamanhas a ponto de causarem dor e reações violentas pelos portadores, cujas consequências podem levar, até mesmo à ofensa da própria ou da integridade física de terceiros.

    Assim sendo, com base em todas as ponderações aqui expostas e diante do caso em concreto, ante o desrespeito à ordem dos trabalhos eleitorais, decido pela restrição ao uso de fogos de artifício, como atos de campanha, vedando sua utilização, seja em carreatas, passeatas ou outros atos relativos à propaganda, no âmbito desta 14a Zona Eleitoral de Cururupu/MA, ficando permitidos, exclusivamente, durante a realização dos comícios – no horário de 8h às 22h – e em evento de comemoração da vitória, após as eleições (após as 19h do dia 15/11/2020), desde que seja até as 22h e mediante comunicação à Polícia Militar local, que poderão fiscalizar as condições de isolamento e segurança dos explosivos.

    Ficam os representantes das coligações partidárias e responsáveis por partidos políticos que permitam a queima de fogos em passeata ou carreata, ou ainda, de modo isolado em comitês ou outros agrupamentos, como forma de atos de campanha, advertidos que são solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental, inclusive com possibilidade de aplicação do art. 347 do Código Eleitoral, em caso de reincidência.

    Consigno, também, que a eventual queima de fogos de artifício por eventuais apoiadores ou populares, fora dos atos de campanha e dos contornos desta decisão, sujeita o responsável à lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência e encaminhamento à Delegacia de Polícia para as providências necessárias, com apreciação de conduta lesiva pelo Juízo Estadual Comum, com atuação ostensiva pela Polícia Militar, independente desta Jurisdição eleitoral.

    Dê-se ciência aos representantes das coligações partidárias e de partidos políticos para imediato cumprimento, bem como a Polícia Militar e a Polícia Civil para acompanhamento e fiscalização desta decisão, fazendo cessar, imediatamente, excessos e abusos.

    Notifique-se o MP. Cumpra-se, com URGÊNCIA.

    Cururupu/MA, 3 de novembro de 2020.

    DOUGLAS LIMA DA GUIA
    Juiz Eleitoral da 14a Zona

     

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