
A prefeita Rosinha, atendendo as orientações das entidades de saúde, assim como proteger os munícipes em cooperação com o Estado e a União na defesa da saúde, preservando o bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas diante de eventos adversos, estabeleceu por meio do Decreto N° 036, de 24 de março de 2020, medidas complementares de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão de (COVID-19, infecção humana causada pelo coronavírus (SARS-COV-2) e dá outras providências.
Baixe AQUI o DECRETO N° 036, DE 24 DE MARÇO DE 2020
ESTÁ DECRETADO NO MUNICÍPIO:

Art. 1º – Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, ficam suspensos por 15 (quinze) dias:
I – a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
II – as atividades e os serviços não essenciais, a exemplo de academias, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;
III – visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
IV – os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo;
§ 1° Os restaurantes, lanchonetes e congêneres poderão manter serviço de entrega (delivery) ou de retirada de alimentos no próprio estabelecimento por meio do sistema drive-thru.
§ 2º – Quanto a equipamentos e serviços sujeitos ao poder de polícia exercido pelo Governo Federal, tais como bancos e lotéricas, o Município aguardará a atuação dos órgãos federais, podendo ser editadas restrições à vista do quadro sanitário, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, em caso de omissão do Governo Federal.
Art. 2º – Não estão inclusos na suspensão de que trata o art. 1° deste Decreto:
1 – a assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
II – a distribuição e a comercialização de medicamentos;
III – a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres;
IV – os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;
V – os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica gás e combustíveis;
VI – os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – serviços funerários;
VIII – serviços de telecomunicações;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – segurança privada;
XI – imprensa..
Art. 3º – A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva – e 330 – crime de desobediência – do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas, bem como à suspensão e cassação imediata de alvará de funcionamento, inclusive com o uso do poder de polícia.
Art. 4 – Os fiscais do Departamento de Tributos, Vigilância Sanitária e demais órgão fiscalizadores, atuarão preventiva e repressivamente para assegurar o cumprimento deste Decreto.
Art. 5º – As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato da Chefe do Poder Executivo, enquanto durar o estado de calamidade previsto no Decreto nº. 35/2020.
Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o art. 1°.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA, EM 24 DE MARÇO DE 2020.
Rosária de Fátima Chaves
Prefeita Municipal de Cururupu





