
A Prefeitura Municipal de Cururupu publicou na última quinta-feira (03), um novo Decreto Municipal, com a publicação, fica prorrogado até o dia 30 de setembro de 2020 a suspensão de todos os eventos públicos e privados que acarretem em aglomeração de pessoas, bem como, as atividades não essenciais previstas no Decreto de nº 36 de 24 de março de 2020.
De acordo com a prefeitura, a decisão de prorrogar as medidas anteriormente prevista em decreto municipal, tomou como base os novos dados epidemiológicos divulgados de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus no município. Pois, nos últimos dias foi percebido um relaxamento nas medidas impostas, assim como o aumentos dos números de casos positivos que visavam evitar aglomerações.
No Decreto é reafirmado as recomendações dos Órgão de Saúde, Governo do Estado, Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e das políticas publicas de saúde do município no enfrentamento a propagação da pandemia em toda a região de Cururupu.

De acordo com os dados oficiais do último boletim epidemiológico do município, Cururupu tem atualmente 726 casos confirmados de covid-19, com 42 casos ativos (pessoas infectadas com a doença ativa), 665 pessoas estão recuperadas, e infelizmente 19 pessoas perderam a vida para a covid-19, vieram a óbito. O município conta ainda com 30 casos suspeitos, 3.324 descartados e 67 em isolamento domiciliar. Do total de casos, 289 são homens e 437 são mulheres.
Cururupu registrou 14 casos a mais em 3 dias, dados que tem preocupado o setor de saúde, pois soma-se aos dados mais de 100 casos nos últimos 60 dias.
DECRETO N° DE 110, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.
ALTERA E PRORROGA MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – DOENÇA INFECCIOSA VIRAL), ESTABELECE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o art. 8º, inciso VI, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por
COVID-1 9 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, orientou pela utilização de mascaras de proteção como uma das medidas não farmacológicas destinadas a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2);
CONSIDERANDO o Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, do Governo do Estado do Maranhão que Reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARSCoV-2), e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal em decisão unânime proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341 reafirmou a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus;
CONSIDERANDO que o ultimo boletim epidemiológico constatou uma redução no numero de casos que somam 30 (trinta) ativos, dos 712 (setecentos e doze casos) casos confirmados, 37 (trinta e sete suspeitos) suspeitos, com 19 (dezenove) óbitos, bem como da situação de transmissão comunitária da doença;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode e deve condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, especialmente para garantir o direito à saúde em propriedades de domínio do Município e o exercício de atividades que deste dependam a concessão, permissão ou autorização;
DECRETA
Art. 1° – Fica prorrogada até o dia 30 de setembro de 2020 a suspensão de todos os eventos públicos e privados que acarretem em aglomeração de pessoas, bem como, as seguintes atividades não essenciais previstas no Decreto de nº. 36 de 24 de março de 2020:
I – Jogos esportivos em ambientes públicos e privados;
II – Bares e casas de shows.
- 1° – Os restaurantes e lanchonetes poderão retomar suas atividades, desde que respeitada a distancia de 2m (dois metros) de uma mesa para outra e com no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa.
- 2º – Os bares poderão manter serviço de entrega (delivery) ou de retirada de no próprio estabelecimento por meio do sistema drive-thru.
- 3º – Fica autorizado o funcionamento das atividades não essenciais constantes do Decreto de nº. 52 de 20 de maio de 2020, como comercio varejista, modas, construções, venda de bens e serviços em geral.
- 4º – A restrição constante nesse artigo não se aplica às convenções partidárias que serão realizadas até o dia 16 de setembro de 2020, que poderão ser realizadas conforme as orientações da Justiça Eleitoral.
Art. 2º – Fica mantido o funcionamento das academias de ginástica que, deverão observar as regras constantes do Decreto nº. 52 de 20 de maio de 2020.
Art. 3º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.
- 1º – sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou evento.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e as medidas constantes do mesmo podem ser alteradas a qualquer momento de acordo com o quadro epidemiológico do Município de Cururupu.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA, EM DOIS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE.
Rosária de Fátima Chaves
Prefeita Municipal
BAIXE AQUI O DECRETO Nº 110 – ALTERA E PRORROGA MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBA





