Adaildo Borges tem candidatura deferida pela justiça eleitoral

O candidato a vereador, Adaildo Borges (PSB), teve a sua candidatura deferida pela Justiça Eleitoral. A decisão é do juiz do Fórum Eleitoral Desembargador Dr. José Pires da Fonseca, da 14ª Zona Eleitoral de Cururupu, Azarias Cavalcante de Alencar, publicada nesta quinta-feira (05).

Na decisão o juiz Azarias, diz que: a documentação apresentada pelo candidato, em especial a certidão do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID nº 122884487) demonstra que o processo nº 1053-57.2014.8.10.0084, no qual o embargante foi condenado por ato de improbidade administrativa, ainda está pendente de julgamento de Agravo Interno, não havendo, portanto, trânsito em julgado da condenação.

Reforça que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, entendo que, no presente momento processual, o embargante mantém sua elegibilidade para o pleito de 2024, decidinto pelo provimento.

ULTRAGAZ CURURUPU
ULTRAGAZ CURURUPU

Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de ADAILDO JOSÉ BORGES ao cargo de Vereador para as eleições de 2024, no município de Cururupu/MA.

Veja a decisão abaixo.

Em nota oficial, a coordenação de campanha de Adaildo Borges relata que

Nota oficial

Aos Amigos, Amigas, Companheiros, Companheiras, Cabos Eleitorais, Correligionários e Simpatizantes da História e da Campanha de Adaildo Borges 40.123

É com imenso júbilo que anunciamos uma grande vitória para Cururupu e para todos aqueles que acreditam na justiça, na verdade e no poder transformador da união popular. A justiça foi feita!

Adaildo É CANDIDATO! A candidatura de Adaildo Borges, nosso 40.123, foi deferida pela Justiça Eleitoral, reafirmando nossa confiança no Estado Democrático de Direito e em nossa luta justa e legítima por um futuro melhor. Sabemos que a caminhada até aqui foi desafiadora, mas sempre trilhada com fé, determinação e o apoio caloroso de cada um de vocês.

Hoje, mais do que nunca, temos a certeza de que Deus está conosco, e que o povo de Cururupu está ao nosso lado nessa jornada de esperança. O deferimento da candidatura de Adaildo Borges não é apenas uma vitória jurídica, é uma vitória de cada um que sonha com uma cidade mais justa, mais próspera e mais humana.

A campanha está apenas começando, e agora, com a decisão da Justiça, estamos mais fortes e mais confiantes. Vamos às ruas, de casa em casa, bairro por bairro, levando a mensagem de esperança. Adaildo É CANDIDATO! E é o candidato que escuta o povo, que conhece de perto as necessidades e anseios de cada família de Cururupu. *E é com a força desse povo que vamos construir uma cidade melhor para todos!

A cada abraço, a cada palavra de apoio, a cada sorriso que encontramos pelo caminho, renovamos nossas forças para lutar ainda mais, com convicção, por dias melhores. Com fé em Deus e apoio incondicional do povo, seguimos firmes, pedindo o seu voto, pedindo a sua confiança para que, juntos, possamos transformar nossa cidade.

Esta campanha não é só de Adaildo Borges. Ela é de todos nós que acreditamos em um futuro de paz, trabalho digno e oportunidades para todos. Com a força da justiça ao nosso lado e o apoio popular, vamos conquistar a vitória nas urnas, porque essa é a vontade do povo, a vontade de Deus!

Cururupu, conte conosco. Vote 40.123! Vote Adaildo Borges para vereador! Juntos, faremos a diferença.

Leia a decisão na íntegra.

A DECISÃO

PROCESSO_ 0600025-94.2024.6.10.0014 – REGISTRO DE CANDIDATURA – 0600025-94.2024.6.10.0014

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAILDO JOSÉ BORGES em face da sentença de ID nº 122860798, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador para as eleições de 2024 no município de Cururupu/MA.

Em seus Embargos (IDs nº 122884391 e 122884392), o embargante alega que a sentença é omissa e contraditória ao desconsiderar a documentação apresentada, que comprovaria sua elegibilidade. Sustenta, ainda, que a decisão que fundamentou a manifestação ministerial pela inelegibilidade (processo nº 1053-57.2014.8.10.0084) ainda não transitou em julgado.

O Ministério Público Eleitoral, em suas contrarrazões (ID nº 122941335), argumenta pela rejeição dos Embargos, reiterando o entendimento de que a sentença de 1º Grau no processo nº 1053-57.2014.8.10.0084 transitou em julgado.

É o relatório. Decido.

Assiste razão ao embargante.

Em que pese os argumentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral, observo que a sentença embargada, de fato, apresenta omissão relevante. A decisão limitou-se a afirmar que o candidato não atende aos requisitos de elegibilidade, sem, contudo, analisar de forma detida a questão do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 1053-57.2014.8.10.0084, suscitada pelo próprio embargante.

A documentação apresentada pelo candidato, em especial a certidão do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID nº 122884487) demonstra que o processo nº 1053-57.2014.8.10.0084, no qual o embargante foi condenado por ato de improbidade administrativa, ainda está pendente de julgamento de Agravo Interno, não havendo, portanto, trânsito em julgado da condenação.

Considerando que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, entendo que, no presente momento processual, o embargante mantém sua elegibilidade para o pleito de 2024.

Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de ADAILDO JOSÉ BORGES ao cargo de Vereador para as eleições de 2024, no município de Cururupu/MA.

Registre-se. Publique-se. Intime-se. Em caso de recurso, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com as cautelas de praxe.

Cururupu, data do sistema.

AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR

Estácio Pólo Cururupu
Estácio Pólo Cururupu

JUIZ(A) ELEITORAL DA 014ª ZONA ELEITORAL DE CURURUPU MA

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