O Ministro Alexandre de Moraes, em uma decisão no inicio da tarde desta segunda-feira, dia 15 de março de 2021, deu uma decisão desfavorável ao Recurso Especial interposto pela Coligação Cururupu Segue Avançando contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) que manteve deferido o registro de candidatura de Aldo Luís Borges Lopes, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município de Cururupu/MA nas Eleições 2020.
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial“. Disse o Ministro Alexandre de Moraes. Com essa situação Aldo Lopes, seguirá em seu governo municipal e terá que superar os desafios administrativos, ou seja, fim de conversa, Aldo Lopes é prefeito de Cururupu sem mais chance ter atrapalhos em sua gestão. Cabe recursos, mas nos bastidores já se fala que dificilmente o processo continuará.
Moraes acrescentou ainda que “O Recorrido tem filiação partidária desde 2015, e a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula o longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato, conforme já decidiu esta Corte: “aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (REGISTRO DE PARTIDO nº 305, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE 16/09/2014)“.
No Recurso Especial (ID 65962838) – amparado nos arts. 276, I, “a”, do Código Eleitoral – a Recorrente alega, em síntese, que: a) ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem deixou de seguir precedente do TSE, sem demonstrar a existência de distinção ou superação do referido entendimento; b) a Corte Superior ao analisar o AgR-RO 0600232-48/MA, que tratou de situação análoga à dos autos, decidiu que “durante o período de suspensão dos direitos políticos não há possibilidade do candidato ostentar filiação partidária, eis que nula a referida filiação, sendo condição de elegibilidade ter filiação válida e vigente no prazo fixado pela legislação eleitoral” (fl.5); c) violação do art. 9º da Lei 9.504/97, tendo em vista que o Recorrido possuía condenação por suspensão de seus direitos políticos na Ação de Improbidade Administrativa 0001509-93.2016.8.10.0084, com trânsito em julgado em 28/01/2020, de modo que somente obteve a seu favor decisão liminar na Ação Rescisória 804888-28.2020.8.10.0000 no dia 26/8/2020; d) “não há eficácia da filiação partidária, para atender o prazo de seis meses antes da eleição, durante o período em que perdurou a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado da condenação por improbidade” (fl. 11).
Requer, ao final, o indeferimento do registro de candidatura do Recorrido Aldo Luís Borges Lopes.
Em contrarrazões (ID 65962988), o Recorrido alega que: a) “indiscutível o acerto do acórdão regional, notadamente porque não fez qualquer juízo de intelecção e alcance da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reconhecendo a suspensão de todos e quaisquer efeitos projetados pelas sentenças originárias” (fl. 5); b) a suspensão determinada por meio de Agravo de Instrumento, em sede de Ação Anulatória, alcança não somente a inelegibilidade ou a suspensão de direitos políticos, mas todos os efeitos da sentença condenatória decorrentes da ação de improbidade administrativa; c) não cabe à Justiça Eleitoral cotejar, limitar ou modificar o alcance de decisão proferida por outro órgão judicial.
O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo provimento do Recurso (ID 98407238).
É o breve relatório. Decido.
Extrai-se do acórdão regional que o Recorrido foi condenado por improbidade administrativa e essa condenação, nos autos da Ação Civil Pública 000162218.2014.8.10.0084, resultou na suspensão de seus direitos políticos. A decisão transitou em julgado em 28/1/2020. Posteriormente, a condenação foi suspensa por meio de decisão liminar em 26/8/2020, nos autos da Ação Rescisória 0804888-28.2020.8.10.0000. Confira-se (ID 65961788):
O presente caso versa sobre suposta ausência de tempo de filiação partidária mínima prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, qual seja, de seis meses, em decorrência da suspensão de direitos políticos, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 0001622-18.2014.8.10.0084, com decisão transitada em julgado em 28/01/2020, mas suspensa em 26/08/2020, nos autos da Ação Rescisória 0804888-28.2020.8.10.0000.
Alega a recorrente não ter o recorrido preenchido a exigência prevista no mencionado dispositivo, por causa da suspensão dos direitos políticos entre 28/01/2020 a 26/08/2020, que só restabelecidos em sede de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em 26/08/2020.
O Tribunal Regional entendeu que “suspensa, portanto, ‘a suspensão dos direitos políticos no período mencionado’, por conseguinte, não há como se acolher a tese da parte recorrente quanto ao não preenchimento do prazo de filiação, eis que sem efeito, por ora, a decisão que impôs dita penalidade”. Acrescentou-se que “a parte recorrida é filiada ao partido político desde o ano de 2015, preenchendo, portanto, a exigência legal de filiação partidária por período superior a 6 meses” (ID 65961788).
Do que se extrai dos autos, a tese recursal, encampada pela Procuradoria Geral Eleitoral, com pretenso respaldo em precedentes desta Corte, está em total desconformidade com o caso concreto ora em análise. Isto porque a legislação eleitoral exige que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo” (Lei nº 9.504/97, art. 9º).
O Recorrido tem filiação partidária desde 2015, e a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula o longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato, conforme já decidiu esta Corte: “aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária” (REGISTRO DE PARTIDO nº 305, Rel. Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE 16/09/2014).
Indiferente, assim, indagar se os efeitos da liminar deferida nos autos da Ação Rescisória que eliminou os efeitos da suspensão dos direitos políticos do recorrido tem eficácia ex tunc ou ex nunc, importando apenas que tenha efeitos – o que ninguém discute – e que na data do deferimento do registro estava em vigor. Nesta mesma data, portanto, o recorrido estava no pleno gozo dos seus direitos políticos e, descontado ou não o prazo da filiação partidária no interregno entre a condenação e a concessão da liminar, ele tinha com sobras prazo superior a seis meses exigido pela Lei, pois filiado desde 2015.
Como é cediço, “o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito” (REspe 192-57/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 12/8/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Relator
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES 15/03/2021 12:13:16 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 98797738 |