• EDUCAÇÃO BÁSICA: Resolução do FNDE autoriza a retomada de obras inacabadas em escolas

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    Os gestores municipais e estaduais têm prazo até 31 de dezembro de 2018 para retomar obras de creches, escolas e quadras poliesportivas….



    O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) publicou na ultima segunda-feira (26) no Diário Oficial da União resolução que possibilita que estados e municípios firmem novos termos de compromisso para retomar obras de creches, escolas e quadras poliesportivas inacabadas.

    O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pactuará novos termos de compromisso com gestores que queiram retomar obras de creches, escolas e quadras poliesportivas inacabadas. Com esse objetivo, o Ministério da Educação e o FNDE publicaram a Resolução nº 3, de 23 de fevereiro. A medida poderá injetar mais de R$ 450 milhões na economia de estados e municípios, garantindo mais vagas nas salas de aula e beneficiando cerca de 100 mil estudantes.

    Cerca de 860 obras encontram-se paralisadas em todo o país, devido ao término da vigência de termo de compromisso estabelecido entre gestores e a autarquia. Com a resolução, os instrumentos podem ser restabelecidos.

    “Esta resolução é fruto de um grande esforço do ministro Mendonça Filho, junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM), para retomar as obras”, afirma o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro. “Após muita conversa e entendimento, podemos hoje celebrar esta conquista, que não é só do FNDE, mas de todo o povo brasileiro. Estamos, com essa decisão, dando prioridade aos jovens estudantes que precisam ter condições de acesso ao ensino público”, prosseguiu, destacando que é necessário que os gestores mostrem-se interessados na retomada das obras e cumpram alguns requisitos.

    De acordo com o documento, o primeiro passo é encaminhar ao FNDE, via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec), ofício contendo manifestação expressa de interesse em firmar novo termo de compromisso; declaração de possibilidade de consecução da obra (anexo 1 da resolução); cronograma de trabalho ou plano de ação para o cumprimento do novo ajuste e laudo técnico atestando o estado atual da obra. As obras que utilizaram a Metodologia Construtiva Inovadora (MI) poderão ser reformuladas para a Metodologia Convencional, desde que seja apresentado laudo técnico atestando a viabilidade da alteração do projeto.

    Após avaliação dos documentos e cumpridas todas as etapas dos processos constantes da resolução, o FNDE procederá à assinatura dos novos termos de compromisso para que as obras sejam retomadas. É importante destacar que só poderão assinar novos documentos os entes que apresentarem as prestações de contas dos convênios ou termos de compromisso das obras em questão. É importante lembrar que gestores municipais e estaduais têm prazo até 31 de dezembro de 2018 para retomar obras de creches, escolas e quadras poliesportivas.

    Que as prefeituras não perca essa oportunidade que o FNDE tá dando as prefeituras para terminarem essas creches e quadras  inacabadas, e em Cururupu tem várias obras inacabadas que pertencem a educação.

    Os artigos referem-se:
    Art. 1º – Fica autorizado o FNDE a convocar os entes federativos os quais assinaram ajustes que tinham como objeto a realização de obras de infraestrutura educacional e estejam com seu prazo de vigência expirado para firmar novos termos de compromisso fundamentados na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, para finalização das obras.


    § 1º – O ente federativo que tiver interesse em pactuar novo termo de compromisso, nos termos da Lei nº 12.695, de 2012, deverá concordar com o aporte de recursos próprios para finalização das obras de que trata o caput .


    ULTRAGAZ CURURUPU
    ULTRAGAZ CURURUPU
    § 2º – Novos aportes de recursos por parte do FNDE deverão respeitar os limites estabelecidos no pacto original.


    Art. 2º – A contratação a ser realizada com recursos provenientes dos novos termos de compromisso firmados nos termos do art. 1º desta Resolução fica condicionada à utilização da Metodologia Construtiva Convencional na execução do objeto do contrato administrativo, devendo serem apuradas eventuais irregularidades relativas à sociedade empresarial anteriormente contratada, exceto quando o FNDE entender que a conclusão da obra pela metodologia inovadora for mais vantajosa.


    § 1º – É indispensável, para a assinatura do novo instrumento, que o ente federativo apresente laudo técnico atestando o estado atual da obra inacabada e a viabilidade da reformulação do projeto que utilizou a Metodologia Construtiva Inovadora para a Metodologia Construtiva Convencional.


    § 2º – Para a assinatura de novo instrumento, que atenda às disposições desta Resolução, o FNDE fica obrigado a reavaliar e ratificar o laudo técnico expedido nos termos do § 1º atestando a viabilidade técnica e financeira para consecução da obra inacabada.


    § 3º – A verificação quanto à viabilidade da reformulação do projeto conforme descrito no § 2º não acarretará a assunção de compromisso financeiro por parte do FNDE.


    § 4º – O ente federativo que firmar o novo termo de compromisso deverá assinar a Declaração de Possibilidade de Consecução da Obra, anexa a esta Resolução, indicando o cronograma de trabalho ou plano de ação viável ao cumprimento do novo ajuste.


    Art. 3º – Os instrumentos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução serão firmados sem prejuízo da prestação e análise das contas dos instrumentos anteriores.




    Art. 4º – A autorização prevista nos arts. 1º e 2º desta Resolução será válida até o dia 31 de dezembro de 2018. 

    Confira a íntegra da Resolução nº 3

    Acesse a cartilha que explica o passo a passo

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social, com informações do FNDE


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