Ex-prefeito de Serrano do Maranhão é condenado a ressarcir danos e tem direitos políticos suspensos.

Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira de Araújo acompanharam o relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.

O desembargador Marcelino Everton é o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
O desembargador Marcelino Everton é o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
SERRANO DO MARANHÃO – O ex-prefeito de Serrano do Maranhão, Leocádio Rodrigues Olímpio, foi novamente condenado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). A decisão mantém a condenação do ex-gestor por atos de improbidade administrativa, determinando ressarcimento de danos ao erário e a suspensão de direitos políticos por cinco anos.

Valores da condenação

O ex-prefeito terá que ressarcir R$ 418.466,33, referentes a despesas sem comprovação durante o exercício financeiro de 2008. Além disso, a sentença prevê:

Sinspumuc
Sinspumuc
  • Perda da função pública, caso exerça cargo público;

    ULTRAGAZ CURURUPU
    ULTRAGAZ CURURUPU
  • Suspensão dos direitos políticos por cinco anos;

  • Multa equivalente a dez vezes a remuneração mensal que recebia à época;

  • Proibição de contratar com o poder público pelo período de cinco anos.

A condenação segue os mesmos termos da decisão do Juízo da Comarca de Cururupu.

Motivos da ação

O processo foi movido pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), que apontou diversas irregularidades na gestão do ex-prefeito, incluindo:

  • Contratações de medicamentos, materiais hospitalares e serviços de terceiros sem licitação, no montante de R$ 534.910,00;

  • Ausência de comprovação de despesas no valor de R$ 418.466,33.

Recurso e decisão do TJMA

O ex-prefeito apelou, alegando que não houve comprovação de dano ao erário e solicitou a redução da multa e a retirada da suspensão dos direitos políticos.

O relator do caso, desembargador Marcelino Everton, destacou que, apesar das contas terem sido apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, estas foram julgadas irregulares, pois incluíam despesas sem processo licitatório e sem comprovantes. O desembargador citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que para caracterizar improbidade administrativa basta o dolo genérico de violar princípios da administração pública, independentemente da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas.

Os desembargadores Paulo Velten e Jaime Ferreira de Araújo acompanharam o relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.

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