• Justiça Federal decide manter a continuidade das obras de extensão da Av. Litorânea ao rejeitar pedido do MPF

    A Justiça Federal do Maranhão decidiu, na última quarta-feira, dia 6, não acolher o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava suspender as obras de extensão da Avenida Litorânea, em São Luís. A decisão foi proferida pelo juiz Maurício Rios Júnior, da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária.

    O MPF moveu uma ação civil pública contra o Estado do Maranhão, questionando a execução do trecho que liga a Avenida São Carlos, em São Luís, à Avenida Atlântica, na Praia do Araçagi, em São José de Ribamar. Este projeto consiste em uma extensão de 5,1 km e possui um orçamento estimado em R$ 237 milhões, financiado por recursos federais sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura (Sinfra).

    O MPF sustentou que a obra teria causado um “desmonte maciço” da falésia da praia do Olho D’Água, alterando as características naturais da região, que é classificada como Área de Preservação Permanente (APP). Além disso, o órgão alegou que a intervenção ultrapassou os limites do licenciamento ambiental e infringiu as condicionantes da Portaria nº 8.601/2024 da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MA), que havia autorizado a obra a partir da condição de não realizar modificações em bens de uso comum do povo.

    ULTRAGAZ CURURUPU
    ULTRAGAZ CURURUPU

    Defesa do Governo

    O Governo do Maranhão, em sua defesa, argumentou que a intervenção na falésia estava prevista no Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e discutida em audiência pública. O governo ressalta que o retaludamento é uma medida técnica crucial para estabilizar encostas, prevenindo deslizamentos e erosões, e que a interrupção da obra poderia piorar os riscos ambientais, especialmente com a aproximação do período chuvoso.

    Sinspumuc
    Sinspumuc

    Fundamentação da Decisão

    Durante a audiência, o juiz Maurício Rios Júnior reconheceu a falésia do Olho D’Água como uma APP, mas concluiu que a técnica de terraplenagem com banqueteamento estava devidamente regulamentada e licenciada no EIA/RIMA, afastando a alegação de desvio de finalidade ou omissão de informações por parte do governo. O juiz destacou que o corte no talude é essencial para o processo de estabilização e que não encontrou irregularidades no licenciamento ou na autorização da SPU.

    O juiz ainda refutou a alegação do MPF de que a portaria da SPU havia sido descumprida, explicando que a norma se refere ao uso do bem público, e não às suas características geológicas ou paisagísticas. Ele reiterou que a obra permanece voltada para o uso comunitário, não se tratando de uma privatização de área federal.

    Além do mais, o magistrado salientou a importância de equilibrar o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental, conforme indicado na Constituição Federal. Ele notou que o prolongamento da Litorânea atende a um interesse público relevante, abrangendo mobilidade, turismo e segurança, e que os impactos ambientais foram mitigados, incluindo o plantio de 14 mil mudas nativas.

    Por fim, o juiz mencionou o conceito de “periculum in mora inverso”, indicando que a paralisação da obra nesta fase poderia aumentar os danos ambientais e causar prejuízos ao erário. Assim, ele decidiu negar o pedido de liminar do MPF, permitindo que os trabalhos de expansão da Avenida Litorânea continuem.

    A ação segue em andamento, com o mérito ainda a ser avaliado pela 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Maranhão. (Com Blog Gilberto Léda)

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