Prefeitura de Cururupu divulga decreto com medidas de combate a pandemia de covid-19

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A prefeita Rosinha de Cururupu reuniu a sua equipe de governo nesta terça-feita (17), em seu gabinete definindo as medidas preventivas a serem tomadas contra o COVID- 19, representantes de todos os setores da Administração Municipal colaboraram para definição do Plano de contingência.

Rosinha assinou decreto tomando providências para evitar possível disseminação da pandemia de covid-19 (coronavírus), apesar de ainda não haver nenhum caso suspeito da doença no município.

O decreto de número 029 de 17 de março de 2020 é uma precaução prática, tomando providências ao enfrentamento ao coronavírus, como a suspensão das aulas da rede pública e privada municipal por 15 dias e das atividades que impliquem em aglomeração de pessoas no município.

ULTRAGAZ CURURUPU
ULTRAGAZ CURURUPU

O decreto acompanha decisões tomadas a nível nacional e estadual, como o decreto 35.662, assinado pelo governador Flavio Dino, que suspendeu as aulas em escolas publicas da rede estadual e particulares, atingindo os eventos festivos e similares, assim como reuniões e todas as aglomerações.

O prefeito de Apicum-Açu, Claudio Cunha, divulgou decreto que suspende as aulas e os eventos festivos e todos aqueles que aglomeram pessoas na cidade. No município de Porto Rico, a prefeita Tatiane Mendes também baixou decreto suspendendo as aulas e eventos na cidade.

DECRETO Nº. 029, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS- COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROSARIA DE FATIMA CHAVES, Prefeita Municipal de CURURUPU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de CURURUPU,

DECRETA:

Art. 1. Ficam suspensos, a partir de 18 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2o. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 18 de março de 2020.

§ 1o. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 2o. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3o. Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ 4o. A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Art. 3o. Fica suspenso o funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 18 de março de 2020, de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Centros de Referência de Assistência Social, com possibilidade de prorrogação por igual período.

§ 1o. A carga horária da Rede Municipal de Ensino será reorganizada através de Portaria pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

§ 2o. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

§ 3o. No período descrito no caput deste artigo, os servidores municipais que necessitarem do serviço de perícia médica deverão entregar, na unidade de recursos humanos do respectivo órgão de lotação, a documentação comprobatória da necessidade de afastamento ou da prorrogação de licença já concedida.

Art. 4. Ficam suspensos os contratos do transporte escolar pelo mesmo prazo de suspensão das aulas.

Art. 5o. Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), com doenças cardiovasculares, pulmonares e imonudeprimíveis a partir de 18 de março e até 01 de abril de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam no sistema público de saúde.

Art. 6. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pela Prefeita Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 7. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 8. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufruí-las em data futura, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular – LIP’s e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 10. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 11. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 12. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais rodoviários e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§1. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§2o. Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2o. deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 13. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV – aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 14. Mesmo prazo de suspensão os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

II – evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

III – aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

IV – aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 15. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V – higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 16.  No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do município.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 17.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 18.  Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

Art. 19. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURURUPU, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2020.

Rosária de Fátima Chaves

Estácio Pólo Cururupu
Estácio Pólo Cururupu

Prefeita Municipal

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