• Agentes da Seccor investigam Câmara de Vereadores de Mirinzal e levam vários papeis.

    MIRINZAL – A Polícia Civil do Maranhão, através da Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção (Seccor), estão investigando e visitaram a Câmara Municipal de Mirinzal, na manhã desta terça-feira, dia 04 de agosto, com a presença dos agentes, o alvoroço tomou conta da cidade e dos políticos do  município.

    Uma fonte próxima da Câmara afirmou que os agentes conversaram com o presidente, Dirceu Ribeiro e levaram alguns documentos após a conversa. “Eles interrogaram o Presidente Dirceu Ribeiro sobre contratos fraudulentos e saíram levando vários papéis que caracterizam seus atos de corrupção”. Nos revelou uma fonte de acesso a câmara de Mirinzal.

    “As investigações estão sendo feitas a cerca dos contratos de locação de motos, máquinas copiadoras, reformas e contratos com empresas de assessoria”, afirmou a outra fonte, que demonstra preocupações com a situação de corrupção envolvendo a Câmara de Vereadores de Mirinzal.

    ULTRAGAZ CURURUPU
    ULTRAGAZ CURURUPU

    Populares ouvidos pelo blog alertam, que os comendantes dos dois principais poderes do município possam usarem da lisura prometida em campanha, não tendo envolvimentos com atos suspeitos de corrupção, não desmoralizando os eleitores e moradores da cidade, tendo seus nomes expostos e principalmente neste momento de pré-eleição.

    Na verdade, a presença da polícia no prédio da câmara de Mirinzal, mostra atuação do Ministério Público e do judiciário no cumprimento das demandas e colocando pontos finais nos atos de ilegalidade, basta agora os demais políticos usarem da lisuro e serem retos na administração dos recursos públicos. Pois alem do povo garantir um mandato ao políticos, salários bem recheados, além de poderes de relacionamentos e barganhas e para desmoralizar tudo os políticos ainda comentem atos ilícitos, e querem para o povo ainda acreditem neles.

    Entramos em contato com o presidente da Câmara de Mirinzal, Dirceu Ribeiro, mas até o fechamento da matéria não obtivemos respostas. Ficam cedidos espaços para manifestação do presidente Dirceu Ribeiro sobre o assunto.

    Apuramos que já existe uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, de Processo: 0800188-34.2019.8.10.0100, de autoria do Ministério Publico do Estado do Maranhão, contra o vereador presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mirinzal, o senhor, Dirceu Machado Ribeiro.

    Nas iniciais, Dirceu Ribeiro alega que “apresentou manifestação prévia, na qual alega que a contratação, objeto da ação proposta, encontra-se perfeitamente formalizada junto ao processo administrativo. Requerendo a rejeição da ação”. Diz a decisão

    A juíza recebeu a petição inicial considerando a presença de indícios suficientes da existência dos atos de improbidade administrativa. Dando prazo de 15 (quinze) dias, o presidente querendo, apresentar contestação.

    Na decisão do dia 07 de julho de 2020, dada pela Juíza de Direito, Titular da Comarca de Cedral, Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que respondendo pela Comarca de Mirinzal, decidiu pela apuração dos fatos.

    DECISÃO – O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em desfavor de DIRCEU MACHADO RIBEIRO, vereador e ocupante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Mirinzal.

    Relata, em síntese, que conforme o inquérito civil 003/2018, que o demandado, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Mirinzal, celebrou contrato com empresa com o objetivo de alugar motocicletas para a Câmara sendo que, no entanto, esse serviço nunca teria sido prestado para o referido órgão, pois além das inconsistências formais, os elementos colhidos na investigação demonstram que de fato os serviços não foram prestados.

    Com a inicial vieram os documentos de Id 18130276 e 18130277.

    Notificado o demandado, conforme certidão de Id 19517183, apresentou manifestação prévia de Id 20133388, na qual alega que a contratação, objeto da ação proposta, encontra-se perfeitamente formalizada junto ao processo administrativo. Requerendo a rejeição da ação.

    Os autos vieram-me conclusos.

    É o relatório. Passo a decidir.

    Passando ao exame da peça vestibular, observo que a Lei n.º 8.429/1992, ao prever essa fase preliminar de recebimento ou não da petição inicial, apenas busca evitar que ações clara e inequivocamente temerárias, movidas pelo clamor público ou por interesses políticos outros, tenham trâmite regular para que, só ao final, depois de longos anos, o Judiciário venha a declará-las como tal. Tem, portanto, este momento processual a finalidade de impedir que demandas que não estejam instruídas com o mínimo de indícios sobre a existência do ato questionado possam prosseguir.

    No caso dos autos, porém, entendo, nessa fase de cognição, a petição inicial deve ser recebida, tendo em vista que preenche todos os requisitos de ordem formal constantes dos sete incisos do art. 319, do CPC, assim como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação (art. 320, do CPC).

    Nesse sentido, registro que não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.

    Ademais, observo que o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992, foi devidamente observado pelo autor da demanda.

    Quanto à expressão “indícios suficientes”, esclarece Nucci, se trata da suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente sumário, muito antes do julgamento de mérito. A lei utiliza a qualificação suficiente para demonstrar que não é qualquer indício demonstrador da autoria, mas aquele que se apresenta convincente, sólido.

    A respeito da matéria, é o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

    “STJ-240827) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 6º E 7º, DA LEI 8.429/1992.1. (…).7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo. 8. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com, alternativamente, “documentos” ou “justificação” que “contenham indícios suficientes do ato de improbidade” (art. 17, § 6º). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.9. Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer “razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas” (art. 17, § 6º).10. O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa – tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.11. Recurso Especial não provido.”

    No caso dos autos, entendo que, das provas carreadas pelo autor de Ids 18130276 e 18130277, foram colacionados indícios que autorizam a deflagração da ação para apuração de ato de improbidade administrativa, perpetrads pelo requerido ocupante do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Mirinzal.

    Ante o exposto, RECEBO a petição inicial de Id 18129820, com fulcro no § 9º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 319 e 320, do CPC, considerando a presença de indícios suficientes da existência dos atos de improbidade administrativa.

    Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação.

    Sem prejuízo, diante do pedido de designação de audiência de conciliação feito pelo Ministério Público, havendo possibilidade de solução consensual do feito, designo audiência de conciliação por videoconferência. Inclua-se o feito em pauta de audiências.

    As partes ficam cientes de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada.

    Caso as partes e testemunhas não tenham condições para acessar o link para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações. Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.

    A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato.

    Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.

    Mirinzal/MA, 07 de Julho de 2020.

    Márcia Daleth Gonçalves Garcez

    Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo.

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