O prefeito de Cururupu, Aldo Luis Borges Lopes (PSB), sancionou três Leis nos dias que foram publicadas no Diário Oficial do Município – DOM.
A LEI N° 481, DE 27 DE MAIO DE 2022, de autoria do vereador Adaildo Borges (PSB), que foi aprovada por unanimidade pela Câmara de Vereadores de Cururupu e foi publicado no Diário Oficial do Município de Cururupu – DOM.
Na Lei, o município de Cururupu, afirma o reconhecimento do direito de idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao atendimento domiciliar para fins de coleta de amostras destinadas a exames laboratoriais,
e dá outras providências.
O artigo primeiro da Lei, garante que os pacientes que tenham dificuldades na sua mobilidade, de modo transitório ou definitivo, terão o direito ao atendimento domiciliar para fins de coleta de amostras destinadas a exames laboratoriais.
Parágrafo único – O atendimento a que se refere o caput somente poderá ser realizado em domicílio, sem prejuízo da qualidade, segurança do serviço e sem risco à saúde.
No artigo segundo, define que as restrições à mobilidade do paciente poderão ser constatadas pelo médico acompanhante ou pela equipe de saúde da família, os quais deverão indicar quais exames laboratoriais
demandados pelo paciente poderão ser realizados no âmbito domiciliar sem prejuízos.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei considera-se pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
O vereador Adaildo Borges, que está em seu sétimo mandato como parlamentar, é o vereador que mais têm projetos de Lei aprovados e sancionados no município de Cururupu.
LEI N° 481, DE 27 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre o reconhecimento do direito de idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao atendimento domiciliar para fins de coleta de amostras destinadas a exames laboratoriais, e dá outras providências”.
ALDO LUIS BORGES LOPES, Prefeito Municipal de Cururupu/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e na
forma prevista na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cururupu – MA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Os pacientes que tenham dificuldades na sua mobilidade, de modo transitório ou definitivo, terão o direito ao atendimento domiciliar para fins de coleta de amostras destinadas a exames laboratoriais.
Parágrafo único – O atendimento a que se refere o caput somente poderá ser realizado em domicílio, sem prejuízo da qualidade, segurança do serviço e sem risco à saúde.
Art. 2º. As restrições à mobilidade do paciente poderão ser constatadas pelo médico acompanhante ou pela equipe de saúde da família, os quais deverão indicar quais exames laboratoriais demandados pelo paciente poderão ser realizados no âmbito domiciliar sem prejuízos.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei considera-se pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SETE DIAS DO
MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Aldo Luis Borges Lopes
Prefeito Municipal
Na mesma publicação do Diário Oficial do Município de Cururupu tem a LEI N° 482, DE 27 DE MAIO DE 2022.
“Considera Utilidade Pública o Instituto Educacional em Saúde, Tecnologia, Esporte e Cultura – IESTEC, e dá outras
providências”.
ALDO LUIS BORGES LOPES, Prefeito Municipal de Cururupu/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cururupu – MA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica considerado “Utilidade Pública” o Instituto Educacional em Saúde, Tecnologia, Esporte e Cultura – IESTEC de Cururupu-MA, fundado em 23 de setembro de 2016, inscrito no CNPJ: 26.738.871/0001-09.
Art. 2. A entidade deverá encaminhar, anualmente, para a secretaria de Assistência Social e Cidadania, até 30 de junho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades;
II – declaração de que permanece cumprindo os requisitos
exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; e
IV – balancete contábil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as decisões em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SETE DIAS DO
MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Aldo Luis Borges Lopes
Prefeito Municipal
Foi publicada também a LEI N° 483, DE 27 DE MAIO DE 2022. Institui o Dia Municipal de Combate à LGBTfobia, a ser celebrado anualmente no dia 17 de maio, e dá outras providências.
ALDO LUIS BORGES LOPES, Prefeito Municipal de Cururupu/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e na
forma prevista na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cururupu – MA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal de Combate à LGBTfobia”, a ser celebrado anualmente no dia 17 de maio.
Parágrafo único. O evento de que trata esta lei poderá ser realizado em qualquer outra data, dentro do mês referido, em caso de inviabilidade de aplicação do caput deste artigo.
Art. 2º A data a que se refere o Artigo 1º poderá ser comemorada anualmente com reuniões, palestras, seminários,
workshops ou outros eventos voltados à conscientização, sensibilizações respeito à diversidade sexual e de gênero e ao combate à sua discriminação, incluindo A Noite do Orgulho LGBTQIA+, iniciando com a Parada do Orgulho LGBTQIA+.
Parágrafo único. As instituições de natureza pública que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionadas ao assunto tratado nesta lei poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações semelhantes, no intuito de promoverem atividades educativas para celebrar a data.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Aldo Luis Borges Lopes
Prefeito Municipal