• Cururupu confirma 566 casos de covid e 15 óbitos, mas novo decreto estabelece medidas de enfrentamento.

    O município de Cururupu tem 398 pessoas curadas da Covid-19, segundo informou a Secretaria de Municipal de Saúde, em boletim divulgado na noite desta segunda-feira, dia 06 de julho. O município chegou a 566 infectados e 15 óbitos, entram nas contagens os profissionais de saúde, que já são 35 os infectados pela covid-19.

    Segundo o boletim da secretaria de saúde, são 163 casos suspeitos na cidade, os casos descartados já somam 2.805 e 403 pessoas em isolamento social. Ativos internados são 05 e ativos transferidos para as referências são 08 que estão em enfermarias públicas e ou em leitos de UTI.

    Para conter a crescente de casos, a Prefeitura de Cururupu, divulgou na última sexta-feira, dia 03 de julho, o Decreto nº 059, com medidas de enfrentamento à covid-19.

    ULTRAGAZ CURURUPU
    ULTRAGAZ CURURUPU

    O decreto está prorrogando até o dia 01 de agosto, a suspensão de todos os eventos públicos e privados que acarretem em aglomeração de pessoas bem como, as atividades não essenciais previstas no Decreto de nº. 36 de 24 de março de 2020, como por exemplo restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres; Jogos esportivos em ambientes públicos e privados.

    No decreto fica garantido que os restaurantes, lanchonetes bares e congêneres poderão manter serviço de entrega (delivery) ou de retirada de alimentos no próprio estabelecimento por meio do sistema drive-thru.

    O decreto mostra mais rigor nas ações e afirma que os horários de atendimentos para os estabelecimentos não essenciais tem que ser obedecidos. “Fica mantido o horário de 08hs às 16hs, para funcionamento das atividades não essenciais constantes do Decreto de nº. 052, de 20 de maio de 2020”.

    Mas o novo decreto também autoriza o retorno das atividades das academias de ginástica que, deverão observar as seguintes regras:

    Fornecer máscaras para funcionários e aos clientes álcool em gel ou álcool 70%, ou local para higienização das mãos com água e sabão; Distância mínima de 02 (dois) metros entre alunos e professores; ocupação máxima de 30% da capacidade do ambiente; evitar o compartilhamento de aparelhos e objetos; higienização obrigatória de cada aparelho após uso; Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; Definir escala para os funcionários; Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados e, na hipótese de suspeita de gripe ou COVID-19, deve ser enviado o colaborador/empregado para casa, sem prejuízo da remuneração.

    Havendo descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

    Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

    Sinspumuc
    Sinspumuc

    I – advertência;

    II – multa;

    III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

    LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA – DECRETO N° DE 059, DE 03 DE JULHO DE 2020. 

    DECRETA

    Art. 1° – Fica prorrogada até o dia 01 de agosto de 2020 a suspensão de todos os eventos públicos e privados que acarretem em aglomeração de pessoas, bem como, as seguintes atividades não essenciais previstas no Decreto de nº. 36 de 24 de março de 2020:

    I – Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres;

    II – Jogos esportivos em ambientes públicos e privados;

    § 1° – Os restaurantes, lanchonetes bares e congêneres poderão manter serviço de entrega (delivery) ou de retirada de alimentos no próprio estabelecimento por meio do sistema drive-thru.

    § 2º – Fica mantido o horário de 08hs às 16hs, para funcionamento das atividades não essenciais constantes do Decreto de nº. 052, de 20 de maio de 2020.

    Art. 2º – Fica autorizado o retorno das academias de ginástica que, deverão observar as seguintes regras:

    I – Fornecer máscaras para funcionários e aos clientes álcool em gel ou álcool 70%, ou local para higienização das mãos com água e sabão;

    II – Distância mínima de 02 (dois) metros entre alunos e professores;

    III – ocupação máxima de 30% da capacidade do ambiente;

    IV – evitar o compartilhamento de aparelhos e objetos;

    V – higienização obrigatória de cada aparelho após uso;

    VI – Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

    VII – Definir escala para os funcionários;

    VIII – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados e, na hipótese de suspeita de gripe ou COVID-19, deve ser enviado o colaborador/empregado para casa, sem prejuízo da remuneração;

    Art. 3º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

    §1º – sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

    I – advertência;

    II – multa;

    III – interdição parcial ou total do estabelecimento.

    Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e as medidas constantes do mesmo podem ser alteradas a qualquer momento de acordo com o quadro epidemiológico do Município de Cururupu.

    GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020.

    Rosária de Fátima Chaves, Prefeita Municipal.

    Deixe uma resposta