• Novo Decreto prorroga até o dia 31 de outubro a suspensão de todos os eventos públicos e privados em Cururupu.

    Na última sexta-feira, dia 09 de setembro de 2020, a prefeitura de Cururupu, divulgou um novo decreto seguindo as orientações das organizações de saúde, onde fica prorrogada até o dia 31 de outubro de 2020 a suspensão de todos os eventos públicos e privados que acarretem em grande aglomeração de pessoas, bem como, as seguintes atividades não essenciais previstas no Decreto de nº. 36 de 24 de março de 2020:

    I – Jogos esportivos em ambientes públicos e privados;

    II –Casas de shows.

    ULTRAGAZ CURURUPU
    ULTRAGAZ CURURUPU

    § 1º – Os bares poderão retomar suas atividades, desde que, respeitem a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e adotem as seguintes medidas sanitárias:

    I – Uso obrigatório de máscaras para funcionários e clientes;

    II – Disponibilização de álcool em gel ou local adequado para higiene das mãos, com água, sabão e papel toalha;

    III – Distanciamento de 2m (dois metros) entre mesas e cadeiras;

    IV – Manter a higiene de superfícies e banheiros;

    § 2º – Os responsáveis pelos estabelecimentos regulamentados no parágrafo anterior, deverão comparecer à reunião que será realizada no dia 14 de outubro de 2020, às 15h30min, no auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Cururupu, oportunidade que serão discutidas outras medidas de segurança, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.

    §3º – A restrição constante nesse artigo não se aplica aos eventos partidários, que poderão ser realizados conforme as orientações da Justiça Eleitoral.

    Art. 2º – Fica mantido o funcionamento das academias de ginástica que, deverão observar as regras constantes do Decreto nº. 52 de 20 de maio de 2020.

    Art. 3º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

    §1º – sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

    I – advertência;

    II – multa;

    III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou evento.

    Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e as medidas constantes do mesmo podem ser alteradas a qualquer momento de acordo com o quadro epidemiológico do Município de Cururupu.

    LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO.

    DECRETO N° DE 111 DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

    ALTERA E PRORROGA MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – DOENÇA INFECCIOSA VIRAL), ESTABELECE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o art. 8º, inciso VI, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e

    CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

    CONSIDERANDO o teor do Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

    CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

    CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

    CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por
    COVID-1 9 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

    Sinspumuc
    Sinspumuc

    CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, orientou pela utilização de mascaras de proteção como uma das medidas não farmacológicas destinadas a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2);

    CONSIDERANDO o Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, do Governo do Estado do Maranhão que Reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARSCoV-2), e dá outras providências;

    CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal em decisão unânime proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341 reafirmou a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus;

    CONSIDERANDO que o ultimo boletim epidemiológico constatou uma estabilização no número de casos que somam 40 (quarenta) ativos, dos 778 (setecentos e setenta e oito) casos confirmados, 34 (trinta e quatro) suspeitos, com 19 (dezenove) óbitos, bem como da situação de transmissão comunitária da doença;

    CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode e deve condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, especialmente para garantir o direito à saúde em propriedades de domínio do Município e o exercício de atividades que deste dependam a concessão, permissão ou autorização;

    DECRETA

    Art. 1° – Fica prorrogada até o dia 31 de outubro de 2020 a suspensão de todos os eventos públicos e privados que acarretem em grande aglomeração de pessoas, bem como, as seguintes atividades não essenciais previstas no Decreto de nº. 36 de 24 de março de 2020:

    I – Jogos esportivos em ambientes públicos e privados;

    II –Casas de shows.

    § 1º – Os bares poderão retomar suas atividades, desde que, respeitem a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e adotem as seguintes medidas sanitárias:

    I – Uso obrigatório de máscaras para funcionários e clientes;

    II – Disponibilização de álcool em gel ou local adequado para higiene das mãos, com água, sabão e papel toalha;

    III – Distanciamento de 2m (dois metros) entre mesas e cadeiras;

    IV – Manter a higiene de superfícies e banheiros;

    § 2º – Os responsáveis pelos estabelecimentos regulamentados no parágrafo anterior, deverão comparecer à reunião que será realizada no dia 14 de outubro de 2020, às 15h30min, no auditório da Secretaria Municipal de Saúde de Cururupu, oportunidade que serão discutidas outras medidas de segurança, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.

    §3º – A restrição constante nesse artigo não se aplica aos eventos partidários, que poderão ser realizados conforme as orientações da Justiça Eleitoral.

    Art. 2º – Fica mantido o funcionamento das academias de ginástica que, deverão observar as regras constantes do Decreto nº. 52 de 20 de maio de 2020.

    Art. 3º – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

    §1º – sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

    I – advertência;

    II – multa;

    III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou evento.

    Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e as medidas constantes do mesmo podem ser alteradas a qualquer momento de acordo com o quadro epidemiológico do Município de Cururupu.

    GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA, EM NOVE DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE.

    Rosária de Fátima Chaves
    Prefeita Municipal

    Uma resposta

    1. Eu só queria saber uma coisa quando o poço vai ser inagulado porque precisamos da água que aqui não tem no Maranhão novo areia branca procura pra sua prefeita e mim dá está respota

    Deixe uma resposta para FrancinalvaCancelar resposta