• Prefeitura de Cururupu suspende transporte intermunicipal para combater covid-19.

    Decreto Transporte Cururupu
    Decreto Transporte Cururupu

    A prefeita Rosinha, escutando as reivindicações dos munícipes de Cururupu, e como medida de prevenção e combate à propagação da transmissão da COVID-19 no Município de Cururupu, está suspenso desde as 10hs desta quinta-feira, dia 09 de abril de 2020, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros, inclusive em veículos de passeio, gratuito ou remunerado e o atracamento de embarcações que não sejam de moradores e empresas do município. A suspensão de que trata o art. 1º do Decreto vigorarão até as 23hs59min do dia 12 de abril de 2020.

    DECRETO N° 042 DE 09 DE ABRIL DE 2020.

    ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO E DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-1 9, INFECÇÃO HUMANA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ULTRAGAZ CURURUPU
    ULTRAGAZ CURURUPU

    A PREFEITA MUNICIPAL DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o art. 8º, inciso VI, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

    CONSIDERANDO o teor do Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

    CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

    CONSIDERANDO o Decreto n° 35.672 de 19 de março de 2020, exarado pelo Poder Executivo Estadual, que Declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos  suspeitos  de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4);

    CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº. 35.722 de 07 de abril de 2020, que suspende temporariamente o transporte rodoviário intermunicipal da ilha de São Luís e sobre a redução de trajetos do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, como medidas de combate à propagação da COVID-19, que estabelece em seu artigo 4º que os prefeitos municipais podem adotar medidas complementares;

    CONSIDERANDO a Decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº. 672-DF, que reconheceu e assegurou o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

    CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode e deve condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, especialmente para garantir o direito à saúde em propriedades de domínio do Município e o exercício de atividades que deste dependam a concessão, permissão ou autorização;

    DECRETA

    Art. 1ºDECRETO Nº 042 – SUSPENSÃO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS EM GERAL (1) Como medida de prevenção e combate à propagação da transmissão da COVID-19 no Município de Cururupu, ficam suspensos a partir das 10 horas do dia 09 de abril de 2020, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros, inclusive em veículos de passeio, gratuito ou remunerado e o atracamento de embarcações que não sejam de moradores e empresas do município.

    Parágrafo único – As medidas constantes deste Decreto são complementares às medidas adotadas pelos Governos Federal e Estadual em especial as previstas no Decreto Estadual nº. 3.572/2020.

    Art. 2º – A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva – e 330 – crime de desobediência – do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas, bem como a imediata apreensão dos veículos.

    Art. 3º – A suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto vigorarão até as 23hs 59min do dia 12 de abril de 2020.

    Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA, EM 09 DE ABRIL DE 2020.

    Rosária de Fátima Chaves

    Prefeita Municipal

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