A Justiça Eleitoral da 014ª Zona Eleitoral de Cururupu, sentenciou o registro de candidatura da terceira via nas eleições de 2024, onde a coligação seria registrada com o nome “Muda Cururupu”.
Com a decisão judicial, a possibilidade da terceira via foi por água a baixo, fatos que demonstra que a justiça eleitoral está atenta e não aceita manobras.
O Partido AGIR, entrou com pedido de tutela provisória visando o registro de candidatura de JANILSON SOUZA MONTEIRO ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024, alegando dificuldades técnicas no sistema de candidaturas (CANDex) e problemas no envio dos arquivos necessários.
O AGIR alega que, embora tenha tentado efetuar o registro dentro do prazo legal e tenha comparecido ao cartório eleitoral com a mídia física contendo a documentação, o registro não foi realizado devido a falhas técnicas atribuídas ao sistema.
Certidão do Cartório Eleitoral (ID 122816707) informa que o representante do PARTIDO AGIR compareceu ao cartório eleitoral no dia 15/08/2024 com a mídia física, relatando que o envio dos arquivos pela internet não foi possível. Informa ainda que o Cartório Eleitoral não consegiu recepcionar as referidas mídias em virtude de não terem sido devidamente geradas para entrega à justiça eleitoral. Assim, por estarem em formato inadequado, não foram reconhecidos pelo sistema de candidaturas,
O juíz eleitoral, Azarias Cavalcante de Alencar, Assim, diz na decisão que o referido partido não gerou os arquivos de mídia para serem entregues à Justiça Eleitoral, uma vez que, conforme certidão (ID 122816707), os referidos arquivos foram apresentados em formato pdf, em desacordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, pelas razões já esposadas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para o registro de candidatura de JANILSON SOUZA MONTEIRO ao cargo de Prefeito, uma vez que a documentação não foi apresentada em conformidade com as exigências técnicas da Justiça Eleitoral, por falha de responsabilidade do partido, e não do sistema eleitoral. O magistrado pediu ao Ministério Público Eleitoral que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias.
Decisão.
JUSTIÇA ELEITORAL
014ª ZONA ELEITORAL DE CURURUPU MA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600099-51.2024.6.10.0014 / 014ª ZONA ELEITORAL DE CURURUPU MA
REQUERENTE: AGIR – CURURUPU – MA – MUNICIPAL, JANILSON SOUZA MONTEIRO
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO – MA13355
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo PARTIDO AGIR, visando o registro de candidatura de JANILSON SOUZA MONTEIRO ao cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024, alegando dificuldades técnicas no sistema de candidaturas (CANDex) e problemas no envio dos arquivos necessários.
O requerente alega que, embora tenha tentado efetuar o registro dentro do prazo legal e tenha comparecido ao cartório eleitoral com a mídia física contendo a documentação, o registro não foi realizado devido a falhas técnicas atribuídas ao sistema.
Certidão do Cartório Eleitoral (ID 122816707) informa que o representante do PARTIDO AGIR compareceu ao cartório eleitoral no dia 15/08/2024 com a mídia física, relatando que o envio dos arquivos pela internet não foi possível. Informa ainda que o Cartório Eleitoral não consegiu recepcionar as referidas mídias em virtude de não terem sido devidamente geradas para entrega à justiça eleitoral. Assim, por estarem em formato inadequado, não foram reconhecidos pelo sistema de candidaturas,
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 294 e seguintes do novo código de processo civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e conforme preceitua o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência está condicionada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, à tutela jurisdicional pleiteada.
Assim, a concessão de provimento de tutela de urgência de natureza liminar exige à presença da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano, ou seja, o fumus bonis iuris e o periculum in mora, de forma que, ou estão demonstrados concomitantemente ou não há que se falar em concessão dessa medida de cognição sumária em caráter liminar.
Então vejamos. Tendo em vista que a responsabilidade de gerar e enviar a documentação no formato correto é do partido. A legislação e as resoluções eleitorais exigem que os arquivos estejam no formato apropriado para que sejam aceitos pelo sistema de candidaturas. O não cumprimento desses requisitos técnicos é atribuível ao partido e não ao sistema da Justiça Eleitoral.
Conforme o § 5º do art. 6º da Res. nº 23.609/2019:
§ 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º) .
Assim, compulsando os autos, verifico que o referido partido não gerou os arquivos de mídia para serem entregues à Justiça Eleitoral, uma vez que, conforme certidão (ID 122816707), os referidos arquivos foram apresentados em formato pdf, em desacordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, pelas razões já esposadas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para o registro de candidatura de JANILSON SOUZA MONTEIRO ao cargo de Prefeito, uma vez que a documentação não foi apresentada em conformidade com as exigências técnicas da Justiça Eleitoral, por falha de responsabilidade do partido, e não do sistema eleitoral.
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 2 (dois) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado, dispensando a elaboração de qualquer expediente.
Cururupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
Juiz Eleitoral Titular da 14ª Zona Eleitoral